Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11729, de 9 de julho de 2020

Lei nº 11729/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

e rt co, pbl" "' · "d t li(' li"

,i, · 1, "''- 11 ();H

J.O /""'>-- 04 \ ~./"" - (/.V].O\..

... .

Cj..M°'°' (':..>O\

\ " 1 l,Juç.iu ... ,, '' "" ·,

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTllDO DAPARAISA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a garantia de percepção da gratificação de produtividade dos profissionais da área de saúde da linha de frente contra o Covid19, quando afastados do serviço em razão de contaminação com o vírus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/20 12 (Regimento Interno) c/c o§ 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promul go a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a gratificação de produtividade dos profissionais da á rea de saúde da linha de frente contra o Covid-19, quando afastados do serviço em razão de contaminação com o vírus .
Art. 2.
A gratificação assegurada por esta Lei perdurará cm caso do profissional scquclado cm consequência do Covid- 19.
Art. 3.
Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de julho de 2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.