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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11728, de 9 de julho de 2020

Lei nº 11728/2020

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00 mADO DA PARAISA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a autorização da produção, envase, transporte e comercialização de álcool 70%por parte do setor industrial em escala comercial no âmbito do estado da paraíba, para atender a demanda em virtude do covicovid-19.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos Lermos do § 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento ln temo) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei :

Art. 1.
Autoriza o setor industrial sucroenergético, no âmbito do Estado da Paraíba, a produção, envase, transporte e comercialização do á lcool 70%, em todo o território paraibano, durante o período de estado de calamidade decretado pelo Poder Executivo estadual, em decorrência da pandemia do covid-19, com fins de assepsia e desinfecção de ambientes em escala comercial.
Parágrafo únicoA aulorinção, que se refere o caput, fica condicionada ao cumprimento integral dos rcgramcntos expedidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVTSA e Agência Estadual de Vigilância Sanitária - AGEVISA.
Art. 2.
Em caso de descumprimento dos requisitos regulamentares de produção, fabricação e qualidade dos produtos, poderá autoridade sanitária suspender a autorização do art. l º, do produtor cm desacordo, até que seja adequada a produção.
Art. 3.
Esta Lei entra em Yigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, ''Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de julho de 2020.

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