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Lei Estadual da Paraíba nº 11727, de 8 de julho de 2020

Lei nº 11727/2020

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAfBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo firmados entre as empresas prestadoras de serviços públicos e pessoas jurídicas de direito privado que tiverem comprovadamente seus rendimentos reduzidos em razão da pandemia da COVID-19, enquanto estiver vigente Decreto de calamidade pública estadu al aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1° do Arl. 196 da Resolução n" 1.578/2012 (Regimento In terno) e/e o§ 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta lei dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo por demanda contratada, fím1ados e ntre as empresas prestadoras de serviços públicos e pessoas jurídicas de direito privado que tiverem comprovadamente seus rendimentos reduzidos, em razão da pandemia da COVID-19, enquanto estiver vigente Decreto de calamidade pública estadual aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.
Art. 2.
" A repactuação prevista nesta Lei dar-se-á em razão da impossibilidade da manutenção do contrato de consumo por demanda contratada, firmado pelas pessoas jurídicas de direito privado que tiverem seus rendimentos reduzidos em razão da pandemia da COVlD-19.
Art. 3.
Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos que firmaram contratos de consumo na hipótese apresentada no art. 1° desta Lei obrigadas a cobrar faturas mensais com base na leitura do medidor e no consumo efetivo, e não pela demanda con tratada, enquanto perdurar o Decreto de calamidade pública estadua l, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, em decorrência da grave infecção ocasionada pelo novo Coronavírus.
Art. 4.
As pessoas jurídicas de direito privado de que trata esta Lei para fazer jus ao reequilíbrio e a repactuação provisória, devem apresentar documentos que comprovem a redução dos seus rendimentos.
§ 1ºAs empresas prestadoras de serviços públicos fornecerão endereço eletrônico ou outro canal para recebimento dos documentos comprobatórios, sendo vedada a sua entrega presencial.
§ 2ºA falsificação ou omissão de documentos comprobatórios enviados com a finalidade de obter ilicitamente o reequilíbrio contratual caracteriza ato ilícito e poderá ser punido nos termos da legis lação penal, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas cabíveis.
Art. 5.
As medidas previstas nesta Lei são excepcionais e provisórias, persistindo enquanto estiver vigente Decreto de calamidade pública estadual, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, cm razão da pandemia da COVl0-19.
Art. 6.
O descumprimento desta Lei sujeitará a instituição de ensino infratora às sanções comi nadas na Lei Federal n" 8.078, de 1 1 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 7.
Esta Lei entra em ,·igor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de julho de 2020.

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