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Lei Estadual da Paraíba nº 11726, de 8 de julho de 2020

Lei nº 11726/2020

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAISA

CASA OE EPITÁCJO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

LET Nº t t. 726, DE 08 OE JULHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO BOSCO CARNEIRO JÚNTOR

Fica vedado às operadoras de telefonia móvel do Estado da Paraíba bloquear as ligações feitas por meio de celular (pré e pós-pago), ou restringir o acesso e as ligações, para o canal de atendimento do INSS (central 135).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a AsC\embleia Legislativa decreta, e cu, cm razão da sanção tácita, nos termos do§ 1° do Art. 196 da Resolução n" 1.578/2012 (Regimento Interno) e/e o§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. l ° Fica vedado âs operadoras de Telefonia Móvel que operam no Estado da paraíba restringir ou bloquear o acesso dos seus usuários aos canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

unico

Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeitará as operadoras às sanções administrativas previstas no Código de Dcíesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra cm \'tgor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de julho de 2020.

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