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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11725, de 8 de julho de 2020

Lei nº 11725/2020

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Art. 2.
Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas deverão disponibilizar todos os ca ixas presenciais para atendimento aos idosos por representarem um grupo de risco maior ao contágio da Covid-19.
Art. 3.
O chamamento das senhas para atendimento nos caixas bancários não poderá ser supe rior a 15 (quinze) minutos.
Art. 4.
Os estabelecimentos bancários privados que realizarem pagamento salarial dos idosos deverão adotar medidas para evitar aglomerações, segundo determina a Organização Mundial da Saúde.
Art. 5.
As agênc ias bancárias privadas localizadas nos munícipios fora da capital deverão seguir o cumprimento da Lei por ser considerado um serviço essencia l.
Art. 6.
O descumprimento ao que dis põe a presente lei acarretará na aplicação de multa, con forme o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 7.
Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de j ulho de 2020.

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