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Lei Estadual da Paraíba nº 11724, de 8 de julho de 2020

Lei nº 11724/2020

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00 ESTADO DA PARAISA

CASA OE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDtNCIA

Determina o tabelamento de preços dos equipamentos de proteção individual utilizados para o controle da transmissão da COVl0-19 no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nº l.578/20 12 (Regimento Interno) c/c o § 7" do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Estabelece a obrigatoriedade do tabelamento de preços dos equipamentos de proteção individual utilizados para o controle da transmissão da COVID- 19, bem como produtos e ins umos relacionado · à prevenção e tratamento desta pandemia, até o encerramento da calamidade pública.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Saúde poderá conceder autorização para distribuição em todo território estadual, em até 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer materiais, medicamentos. equipamentos e insumos da área de saúde que tenham aprovação e validação por uma agência internacional e nacional , que seja útil a prevenção e tratamento desta epidemia.
Art. 3.
A Secretaria Estadual da Saúde poderá realizar campanhas de orientação para todos os profissionais que atuam em serv iços essenciais, cuja utilização dos equipamentos de proteção individual é essenc ial.

A rt. 4º Os recursos livres de vinculações oriundos da arrecadação de multas de que trata esta Lei serão destinados exclusivamente para o financiamento das ações e serviços da saúde pública no Estado da Paraíba.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de s ua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de julho de 2020.

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