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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11723, de 8 de julho de 2020

Lei nº 11723/2020

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00 ESTADO DA PARAIBA

CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre o cancelamento ou remarcação de pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado da Paraíba por consumidores junto as operadoras ou agências de turismo em razão da doença COVJD- 19 causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o~ 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinado que os pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado da Paraíba poderão ser remarcados ou cancelados, desde que no prazo de 12 (doze) meses, observadas, sempre que possível, as regras do serviço contratado, em razão da doença COVID-19, causada pelo novo coronavírus (SARS-CoY-2).

§ lº Fica proibida a cobrança de qua lquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pelo cancelamento ou remarcação de que trata o art. 1º desta Lei .

§ 2ºNos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, este deverá ser ressarcido integralmente pelo valor pago à época da aquisição do pacote de viagem.
Art. 2.
O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao infrator multa no valor de 10 (dez) a l.000 (mil) Uf-RJPB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) por cada autuação, a ser cobrado de acordo com o porte econômico da empresa e o grau de sua culpabi lidade, multa e<:ta a ser revertida para a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba .
Art. 3.
As operadoras ou agências de turismo que, desde a proliferação da doença COYID-19 causada pelo novo coronavírus (SAR.S-Co V-2), tiverem efetuado a cobrança de taxa extra ou multa aos consumidores que optarem pelo cancelamento ou remarcação de que trata esta Lei deverão ressarci-los integralmente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo únicoEm caso de não ressarcimento completo na fonna e no prazo previstos no caput deste artigo, serão aplicadas as sanções detenninadas no art. 2° desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei destina-se à vigência temporária pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por ig ual período enquanto perdurar a proliferação da doença COVID-19, doença causada pelo no\O coronavírus (SARS-CoV-2) pela Organização Mundial da Saúde.
Art. 5.
Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições cm contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de julho de 2020.

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