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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11722, de 3 de julho de 2020

Lei nº 11722/2020

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Dispõe sobre internação de pacientes infectados pelo novo coronavírus (COVID-19), na rede hospitalar privada, na hipótese de inexistência de vagas nos hospitais públicos do Estado da Paraíba, quando requisitado por médico credenciado ao Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a internação de pacientes infectados pelo novo coronavírus (COVID- 19), cm hospital privado na hipótese de inexistência comprovada de vagas na rede pública de saúde do Estado da Paraíba e desde que requisitada e prescrita por médico credenciado ao Sistema Único de Saúde-SUS.
Art. 2.
O médico responsável pelo pedido de internação informará em laudo médico a situação de gravidade do paciente e a inexistência de vagas nas unidad~ públicas de saúde da Paraíba.
Art. 3.
A Secretária de Estado da Saúde manterá atualizado o mapa de leitos públicos e privados e disponibilizará as informações às administrações dos hospitais da rede pública.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, inclusive disciplinando o pagamento das despesas decorrentes das internações nos ~ospitais privados a serem apuradas com base nas tabelas de valores do SUS-Sistema Unico de Saúde.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE João Pessoa, 03 de julho de 2020; 1 2° da

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