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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11721, de 3 de julho de 2020

Lei nº 11721/2020

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~~n~~~--- Gcr.t" .'· :- rudcAtosc ESTADO DA PARAíéi'\;t~la.;.. 'idl ol'l G·w"rrHtdor , ..l~ · ~:) \ DE 03 DE JULHO DE 2020. ORIA: DEPUTADO RICARDO BARBOSA

Cria o Programa Empresa Amiga da Saúde no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l º Cria o Programa "Empresa Amiga da Saúde", no âmbito do Estado da Paraíba, com o propósito de estimular pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da estrutura das Wlidades de saúde da rede pública estadual e munjcipal.

Art. 2.
Caberá à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba coordenar o recebimento das contribuições previstas nesta Lei.
Art. 3.
As contribuições previstas nesta Lei serão prestadas mediante a celebração de Termo de Parceria com a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, igualdade e probidade administrativa.
Art. 4.
A formalização dos Termos de Parceria previstos nesta Lei deverá atender à legislação em vigor e são vedadas parcerias com pessoas fisicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Estadual.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Saúde da Paraíba enviará, bimensalmente, ao Conselho Estadual de Saúde, relatório dos Termos de Parceria firmados em decorrência desta Lei.
Art. 6.
A participação das pessoas juridicas no Programa dar-seá, exclusivamente, sob a forma de doações de materiais hospitalares e medicamentos, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação nas urudades da saúde estadual e municipal.
Art. 7.
As doações previstas nesta Lei atenderão à demanda de bens, insumos e serviços, consoante as licitações ou continuidade de contratos administrativos vigentes, de acordo com o planejado pelos órgãos e unidades subordinados à Secretaria de Estado da Paraíba.
Art. 8.
As obras e manutenção, conservação, reforma e ampliação previstas nesta Lei atenderão a procedimentos licitatórios e projetos de engenharia definidos pelos órgãos e unidades subordinados à Secretaria de Estado Saúde da Paraíba.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 9.
" As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins pnmn:iom.is e publicitários. as ações praticadas em beneficio da unidade de saúde adorada '\-cdada a utilização de prédios ou órgãos públicos estaduais para tal fim.

Art. lO. O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas aos cooperados, além da prevista no art. 9° desta Lei.

a de sua publicação.

PALÁCIODOG João Pessoa, 03 de

DO LINS FILHO

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