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Lei Estadual da Paraíba nº 11718, de 3 de julho de 2020

Lei nº 11718/2020

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Dispõe sobre a interpretaçio da aplicação dos arts. 37, XV e 169, § 3º, 1, da Constituição Federal, no âmbito do Estado da Paraíba (Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública e Universidade Estadual da Paraíba).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada, nos termos do art. 37, XV da Constituição Federal, a redução da remuneração dos servidores públicos estaduais:

1 - do Poder Executivo;

IIdo Poder Legislativo;
IIIdo Poder Judiciário;
IVdo Ministério Público do Estado;
Vdo Tribunal de Contas do Estado; V1 - da Defensoria Pública; e
VIIda Universidade Estadual da Parafüa.

§ l 0 Entende-se por remuneração a soma dos valores referentes ao vencimento (retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei), e as demais vantagens pecuniárias permanentes pagas em razão do cargo (gratificações e demais vantagens)

§ 2ºO aux ílio alimentação e o auxílio saúde são considerados verbas remuneratórias essenciais à subsistência dos servidores e somente poderão ser reduzidos se o Poder ou órgão comprovar, de maneira pública e por documentação idônea. que tomou as medidas previstas no art. 169, § 3°, I da Constituição Federal, tendo como base de comparação o mês imediatamente anterior à decretação de calamidade pública no Estado da Paraíba.
§ 3ºÉ vedado, ainda, ressalvadas as reposições para cargos de chefia, de direção e de assessoramento e desde que não acarretem aumento da despesa, durante o prazo que durar a redução dos auxílios indicados no parágrafo anterim: a contratação de servidores comissionados ou o aumento da despesa com pessoal ,_. cargos em comissão no âmbito dos órgãos e Poderes Autônomos, com exceção à contratações daqueles servidores para serviços ligados direta ou indiretamente ao COIDtl._~ da pandemia da COVID-19.

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· ESfADO DA PARAÍBA

Art. 2.
Mesmo que haja redução do repasse dos valores do diJõdb imn aos Poderes e órgãos autônomos fica vedada a redução da remuneração dos servidores efdiros do Estado da Paraíba nos termos referidos no art. 1º.
Art. 3.
Para adequar a despesa pública aos limites impostos pela crise da C0\~19 os Poderes e órgãos elencados no art. 1° deverão tomar medidas que visem o corte de despesas não essenciais vinculadas ao custeio da máquina pública.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 03 de 'r'PALÁCIO

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DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

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