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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11717, de 3 de julho de 2020

Lei nº 11717/2020

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Ill 1. 4-l+ DE 03 DE ~~ DE 2020. AtJTORIAS: DEPUTADAS FSfELA BEZERRA, CAMILLA TOSCANO E DEPUTADO WIISON FDBO

Disp6e sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteçio, descarte de lixo e outros recursos necessários à prevenção da disseminação de doença com transmissibilidade pela via respiratória causadora de decretação de estado de calamidade pública, nos condomínios residenciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l ° Ficam os condomínios, obrigados a elaborar planos de proteção e enfrentamento a doença com transmissibilidade pela via respiratória causadora de decretação de estado de calamidade pública.

Art. 2.
Moradores, fimcionários, visitantes e colaboradores de empresas de entrega ou manutenção e todas as pessoas que circulem pela área comwn de, obrigados a utilizar em suas dependências, máscara de proteção ou cobertura sobre o nariz e boca e outros recursos necessários à prevenção da disseminação de doença com transmissibilidade pela via respiratória citada no art. 1° desta lei enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia dessa doença.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto nesta lei, condomínios são área residenciais, comerciais, de logística ou multiuso compostos de salas comerciais, boxes, casas ou apartamentos com ou sem portaria.
Art. 3.
Os condomínios, sempre que possível, disponibilizarão nas áreas comuns para os condôminos, visitantes e demais pessoas que circularem nas suas dependências itens, necessários à higienização pessoal para prevenir a transmissão de doença com transmissibilidade pela via respiratória causadora de decretação de estado de calamidade pública.
§ 1ºPara os efeitos desta lei entende-se como área comum elevadores, garagens, corredores, escadas, portaria, hall de apartamentos, salões de festas e demais dependências de uso comum.
§ 2ºEntende-se como itens necessários pias com água e sabão e dispensers de álcool em gel e álcool líquido a 70º .
Art. 4.
Fica facultado ao condomínio impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nari e a boca

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
Deverá o condômino que contrair doença citada no caput do art. 1º desta l~ avisar imediatamente ao síndico do condomínio de sua condição.
Art. 6.
Cabe a administração, gestão ou aos conselhos condominiais implantar regramento do uso dos elevadores, afixando cartazes informativos sobre a forma de uso correto de mâscaras e condições permitidas para uso do elevador, bem como do transporte de lixo e recicláveis por esta via por essa via, de modo que toda área seja desinfetada após esse transbordo.
Art. 7.
O descarte de luvas, máscaras, lenços e lenços de papel deverão ser lacrados em sacola plásticas, para impedir a infecção do profissional de limpeza urbana e pessoas que trabalham com material reciclável.
Art. 8.
Na identificação do descumprimento do disposto do caput do art. 1º, serã arbitrado multa pelo Poder Público Estadual ao condomínio no valor de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB).
§ 1ºPoderá o condomínio penalizado cobrar o condômino infrator o pagamento da multa imposta.
§ 2ºCaso o descumpridor do disposto no art. 1° desta lei não seja condômino e tenha adentrado no condomínio a convite de condômino, poderá ser arbitrada advertência ao condômino que autorizou a entrada do infrator e havendo reincidência será aplicada multa prevista no caput do art. 8° desta lei, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativa ou penais.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar estado de calamidade pública decorrente de doença com transmissibilidade pela via respiratória.

João Pessoa, O~ de

JOÃO A OLINSFJLHO

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