Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11715, de 30 de junho de 2020
Lei nº 11715/2020
Certifico, para Ofi d~vidos fins, que esta
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO E5TADO DA PAAAIBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Dispõe sobre a compra e venda de passagens de ôn ibus intermunicipais durante os períodos de epidemia a nível estadual ou pandemia de doenças contagiosas, no âmbito do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e cu, cm razão da sanção tácita, nos termos do§ Iº do Art. 196 da Resolução nº 1.578/20 12 (Regimento Interno) c/c o§ 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
§ l 0 As medidas estabelecidas nesta Lei deverão ser observadas enquanto perdurar o período de epidemia a nível estadual ou de pandemia de doenças contagiosas, segundo entendimento de órgãos governamentais responsáveis pela administração e manutenção da saúde na esfera estadual e federal.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 30 de junho de 2020.