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Lei Estadual da Paraíba nº 11714, de 25 de junho de 2020

Lei nº 11714/2020

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Pà°!dd~.w..K-$(=+0r-- ºe·.: .._.;utr . ,.. v.eg1stro de Ât08 e ~W\<tO <la Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº JJ ·-:f. I J.j DE .;l.5 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO FELIPE LEITÃO

Dispõe sobre o compartilhamento e a divulgação, em tempo real, pelo Estado da Paraíba e os seus municípios com a Assembleia Legislativa, com o Ministério Público Estadual, com a Defensoria Pública Estadual, das informações sobre o número total de leitos clinicos e de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) nos limites territoriais em cada ente político e proporção atual da ocupação atingida e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l ° Ficam obrigados o chefe do Poder Executivo estadual e os prefeitos municipais a informar, em tempo real, à Assembleia Legislativa, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública Estadual, acerca do número total de leitos clínicos e de UTI existentes nos limites territoriais dos respectivos entes políticos e a proporção da ocupação atingida, e divulgar o mapa dos leitos ainda disponíveis.

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Art. 2.
Atingida a ocupação de 80% (oitenta por cento) do número global de leitos de UTJ, independente da destinação específica dos mesmos, cabe aos prefeitos emitir alerta para a população local, a fim de obter a maior cooperação nas medidas adotadas para a contenção da pandemia.
Art. 3.
Faculta-se aos prefeitos a divulgação, em sítio e letrônico oficial do Município, ou rede social correspondente, das informações atualizadas relativas à taxa de ocupação dos leitos, a fim de obter a maior adesão da população quanto às medidas emergenciais que se fizerem necessárias à contenção da pandemia.
Art. 4.
As informações sobre a ocupação de leitos de que trata esta Lei deverão ser disponibilizados de forma sistematizada para acesso a toda população.
Art. 5.
Esta Lei entra em vi

PALÁCIO DO GOVE João Pessoa, J 5 de junho

JOÃOAZE

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