Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11713, de 25 de junho de 2020

Lei nº 11713/2020

Ver fonte oficial 5 artigos

unico

<;ert1nco, para <"" " "V 1uv11 ""'" 'l ""' "º ·u

LEI foi publ í ., ,.'l E., Nesta Data

Jlà~~~...e:&c~0'--,...-~- Ge: · .'. · .,·..:uu-:,· ,;. il,eg1stro de J\\og t ~bl.\-ªº du Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº JJ -:f. / 3 DE ..t5 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO NABOR W ANDERLEY

Dispõe sobre a obrigatoriedade do compartilhamento de dados sobre a propagação e efeitos do Coronavirus entre órgãos e entidades da administração pública direta e indireta no âmbito do Estado da Paraiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l º Ficam obrigados os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos municípios e do Estado da Paraíba a compartilhar dados sobre a propagação e efeitos do Coronavírus, bem corno informações úteis ao combate à doença (COVID-19).

Art. 2.
Fica o Poder Executivo responsável pela divulgação, independentemente de requerimentos, das seguintes informações relativas aos casos suspeitos e aos confirmados de COVlD-19, para cada caso registrado e respectivas médias gerais, quando aplicável:

J - epidemiológicas:

a)idade e/ou distribuição por faixa etária;
b)sexo;
c)cor/etnia;
d)doenças preexistentes e comorbidades;
e)casos confirmados e descartados laboratorial.mente e por critério clínico-epidemiológico;
t)número de testes que aguardam resultado, de acordo com o tipo de teste;
g)curas. óbitos e taxas de mortalidade e letalidade;
h)número de médicos e profissionais da saúde contaminados e os que foram a óbito;
i)casos de sindrome gripal e de síndrome respiratória aguda grave.
IIde prestação de serviços de saúde:
a)atendimentos realizados e encaminhamentos: isolamento domiciliar, tratamento ambulatorial, internação em Jeitos clínicos, internação em unida de terapia intensiva;

· ESTADO DA PARAÍBA

b)dias de internação;
e)leitos de internação e taxa de ocupação;
d)testes disponíveis e testes realizados para o diagnóstico da COVID-19, por tipo de teste;
e)quantidade de testes à espera de resultado e tempo médio de liberação do resultado dos exames.
IIIdo emprego de recursos públicos:
a)compras, estoque e critérios para disponibilização de EPis e respiradores mecânicos;
b)despesas realizadas com campanhas publicitárias e serviços de tecnologia da informação e com divulgação dos dados e das medidas de enfrentamento à pandemia;
c)pesquisas científicas realizadas para o combate à pandemia, como vacinas ou outros tratamentos para a cura, incluindo, detalhamento de empresas participantes, financiadores e laboratórios, pesquisadores (as) envolvidos (as) e orçamento total.

IV informações sobre medidas de enfrentamento, quarentenas e restrições de circulação e atividades;

V plano estratégico de enfrentamento à pandemia ou Plano de Contingência, contendo as ações previstas, os estudos técnicos, bem como as avaliações socioeconômicas consideradas para as ações, inclusive sobre compra de equipamentos, avaliação de reativação e renovação de unidades desativadas ou construção de novas estruturas, incluindo hospitais de campanha.

Art. 3.
As informações de que trata o art. 2º serão:

J - disponibilizadas em micro dados e de forma agregada;

li - individualizadas por paciente, resguardado o direito ao sigilo das informações pessoais, e por estabelecimento de saúde, devendo conter localização geográfica, inclusive local de residência por bairro, de internação e de contágio, quando aplicáveis;

111 - agregadas por estabelecimento de saúde, distrito de saúde, região de saúde, município, estado e território nacional;

IVanorumizadas e publicadas em dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
Vreunidas em um portal oficial único na internet~ acompanhadas das respectivas séries históricas, e apresentadas na forma de painéis d fácil compreensão ao público;

~3 <~

· ESTADO DA PARAÍBA

VIperiódicas, criando protocolo de atualização dos dados e informando a data e horário da última atualização.
Art. 4.
Regulamentação estabelecerá definições, procedimentos e prazos relativos ao disposto pelos parágrafos anteriores, além de instruções complementares.
Art. 5.
Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados do cumprimento do disposto pelo art. 3° desta Lei.
Art. 6.
A Secretaria de Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

PALÁCIO DO GOVERN João Pessoa, o2 5 de junho de 202

3(3 DO LINS FILHO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.