Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11713, de 25 de junho de 2020
Lei nº 11713/2020
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Jlà~~~...e:&c~0'--,...-~- Ge: · .'. · .,·..:uu-:,· ,;. il,eg1stro de J\\og t ~bl.\-ªº du Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº JJ -:f. / 3 DE ..t5 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO NABOR W ANDERLEY
Dispõe sobre a obrigatoriedade do compartilhamento de dados sobre a propagação e efeitos do Coronavirus entre órgãos e entidades da administração pública direta e indireta no âmbito do Estado da Paraiba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. l º Ficam obrigados os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos municípios e do Estado da Paraíba a compartilhar dados sobre a propagação e efeitos do Coronavírus, bem corno informações úteis ao combate à doença (COVID-19).
J - epidemiológicas:
· ESTADO DA PARAÍBA
IV informações sobre medidas de enfrentamento, quarentenas e restrições de circulação e atividades;
V plano estratégico de enfrentamento à pandemia ou Plano de Contingência, contendo as ações previstas, os estudos técnicos, bem como as avaliações socioeconômicas consideradas para as ações, inclusive sobre compra de equipamentos, avaliação de reativação e renovação de unidades desativadas ou construção de novas estruturas, incluindo hospitais de campanha.
J - disponibilizadas em micro dados e de forma agregada;
li - individualizadas por paciente, resguardado o direito ao sigilo das informações pessoais, e por estabelecimento de saúde, devendo conter localização geográfica, inclusive local de residência por bairro, de internação e de contágio, quando aplicáveis;
111 - agregadas por estabelecimento de saúde, distrito de saúde, região de saúde, município, estado e território nacional;
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PALÁCIO DO GOVERN João Pessoa, o2 5 de junho de 202
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