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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11712, de 25 de junho de 2020

Lei nº 11712/2020

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Certifico, para os devidos fins, que esta

LKI foi publicado no DOE, Nesta Data

t2dicf~~; Gerência E>.ecu tiva <lc Registro de Atos e r Cli'1ação da Casa Civil do Governador ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOESTADO OAPARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Estabelece sanções para a elevação de forma abusiva nos preços dos insumos, produtos ou serviços utilizados no combate e prevenção à contaminação pelo novo corooavirus (COVID-19).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual. Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Em observância ao art. 39 inciso X, combinado com o art. 51 incisos IV e X, ambos da Lei º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fica vedada a elevação injustificada nos preços de inswnos, bens, produtos ou serviços utilizados no combate e prevenção à contaminação pelo novo coronavírus (COVID19)
§ 1ºA oferta de insumos, bens, produtos ou serviços de que lrata o caput, engloba a integralidade da cadeia produtiva respectiva da venda ao consumidor final.
§ 2ºA hipótese de que trata o caput não afasta a responsabilidade de natureza civil e administrativa do estabelecimento. incluindo as sanções previstas no Código de Defesa do Conswnidor.
Art. 2.
O autor de infração prevista no art. 1º desta Lei fica sujeito às seguintes sanções administrativas:

l - multa de 500 (quinhentas) a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba Uf R-PB, a depender da gravidade da infração e do porte do estabelecimento;

IIapreensão de bens e produtos;
IIIsuspensão temporária. total ou parcial, do funcionamento de estabelecimento ou prestação de serviço;
IVinterdição total ou parcial do estabelecimento ou proibição de prestação de serv1ço;
Vcancelamento da inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1ºA pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou prestação de serviço, a que se refere inciso IV deste artigo será aplicada:

1 - quando a multa aplicada em seu valor máximo, em razão da gravidade da infração, não corresponder à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;

IIem caso de reincidência.
§ 2ºOs produtos apreendiJos na fomrn do inciso II deste artigo poderão ser distribuídos diretamente pelo Poder Público, por meio da rede pública de saúde e assistência social do estado, à população de baixa renda.
Art. 3.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislat iva do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa'', João Pessoa, 25 de junho de 2020.

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