Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11712, de 25 de junho de 2020
Lei nº 11712/2020
Certifico, para os devidos fins, que esta
LKI foi publicado no DOE, Nesta Data
t2dicf~~; Gerência E>.ecu tiva <lc Registro de Atos e r Cli'1ação da Casa Civil do Governador ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOESTADO OAPARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Estabelece sanções para a elevação de forma abusiva nos preços dos insumos, produtos ou serviços utilizados no combate e prevenção à contaminação pelo novo corooavirus (COVID-19).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual. Promulgo a seguinte Lei:
l - multa de 500 (quinhentas) a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba Uf R-PB, a depender da gravidade da infração e do porte do estabelecimento;
1 - quando a multa aplicada em seu valor máximo, em razão da gravidade da infração, não corresponder à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;
Paço da Assembleia Legislat iva do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa'', João Pessoa, 25 de junho de 2020.