Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11711, de 19 de junho de 2020

Lei nº 11711/2020

Ver fonte oficial
4 artigos

Certifico, para os devidos fins, que est

LEI foi publicada no DOE, Nesta Dat

LEI Nº 11. f

ÍÍ

ESTADO DA PARAÍBA

DE 19 AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

· ~Q\~~

Gerênci1 : Rtgistro de At

·: .:°l1l ltlilleção u.. :_,n::;a Civil do Govern1H DE JUNHO DE 2020.

-~de

Dispõe s obre a proibição de acender fogueiras em espaços urbanos no âmbito do Estado da Paraíba enquanto perdurar a pandemia da Covid-19 causada pelo novo coronavírus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido acender fogue iras em espaços urbanos no âmbito do Estado da Paraíba enquanto perdurar a pandemia da Covid-19 causada pelo novo coronavírus.
Art. 2.
O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator a imposição de multas por parte dos órgãos públicos competentes, no valor de 1O (de.l) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3.
Poderá o Poder Executivo estadual, no que couber. regulamentar esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data a sua publicação.

PALÁCIO DO G VERN João Pessoa, '1.9 de junho

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.