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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11710, de 18 de junho de 2020

Lei nº 11710/2020

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº \t :f \D DE DE p JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Obriga as unidades de saúde da rede pública e privada que prestam serviços no âmbito do 1 stado da Paraíba a fornecer equipamentos de proteção individual de mesma qualidade e eficiência para os profissionais de saúde que tenham contato direto com pacientes suspeitos ou infectados pelo Covid-19, independentemente da função que estes trabalhadores exerçam no ambiente de trabalho, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Ficam as unidades de saúde da rede pública ~ privada que prestam scrvi\OS no âmbito do Estado da Paraíba obrigadas a fornecer equipamentos de proteção individual de mesma qualidade e eficiência para os profissionais de saúde que tenham contato direto com pacientes suspeitos ou infectados pelo Covid- 19, independentemente da função que estes trabalhadores exerçam no ar_ibiente de trabalho.
Parágrafo únicoOs equipamentos a que se refere o caput deste artigo abrangem todo ... aqueles autorizados pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos da vigilância samtaria.
Art. 2.
11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAL ;_ r -o DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa /'/ de junho de 2020; 132° da Proclamação da República.

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