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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11707, de 10 de junho de 2020

Lei nº 11707/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Certifico, para os devidos fins, qul.' esta

LEI foi puMicada no DOE, esta Data

Gerêncb Executiva de Registro de Atos e I&gijlação da Casa ~ivil àb Oàvernador

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00 ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, na forma que especifica o Convênio ICMS 14/20.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 291, de 29 de abril de 2020, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 0611994, combinado com o § 2° do

art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam concedidos remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, decorrentes dos beneficies fiscais, previstos nos itens 33 e 34 do Anexo Único da Lei nº 11.308, de 8 de abril de 20 19, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 14/20).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 1O de junho de 2020.

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