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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11706, de 10 de junho de 2020

Lei nº 11706/2020

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e egrntro e OE\ e ~ão da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº 11,. 1-(k; DE 1() DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Dispõe sobre a rescisão contratual em instituições de ensino privado sem incidência de multa, taxa e juros no Estado da Parafba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam proibidas às instituições de ensino privado no Estado da Paraíba as cobranças de multa, taxas e juros, caso o contratante requeira rescisão do contrato alegando prestação excessivamente onerosa diante de estado de calamidade pública decorrente de doença com transmissão por via respiratória que tenha acarretado suspensão de aulas presenciais.
§ 1ºA rescisão contratual por fato superveniente citado no caput deste artigo deverá ser feita a partir do momento do requerimento da parte.
§ 2ºDeverá ser feita a rescisão contratual independente de inadimplência do contratante, na qual poderá ser arguida formas de pagamentos da dívida junto à contratada após a rescisão.
Art. 2.
Caso o contratante já tenha pago todas as mensalidades do contrato, havendo a rescisão contratual citada no caput do art. l 0 desta lei, o mesmo terá direito à restituição do valor pago das mensalidades faltantes.
Parágrafo únicoExistindo comum acordo, o estabelecimento contratado poderá oferecer crédito para contratante que requereu a rescisão, para ser utilizado caso o mesmo tenha interesse de contratar novamente a instituição de ensino.
Art. 3.
Em caso de instituição de ensino privado que descumprir o disposto do art. 1º desta lei, será arbitrado multa n valor de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Par -PB) a cada descumprimento ..
Art. 4.
Esta Lei entr

PALÁCIO João Pessoa, ~IÜ de

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