Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11704, de 10 de junho de 2020

Lei nº 11704/2020

Ver fonte oficial 6 artigos

~ ·tu~, r-·- --

1,. (QI puhlicadn no DO E, Nes ta Data

. ·-?-ei·~d&:Jl;Fi~ __ · t\r ncia E,\ecutiva de Registro de MOP.·t '·"'·cão dtt Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº :1 :! . io~ DE J O DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO NABOR WANDERLEY

I nstitui a Campanha Cidadã de incentivo à doação espontânea de alimentos e produtos de limpeza com prazo próximo da validade, pelos estabelecimentos comerc1a1s a entidades filantrópicas e órgãos públicos do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica institucionalizada a campanha cidadã de incentivo à doação espontânea de alimentos e produtos de limpeza com prazo próximo da validade pelos estabelecimentos comerciais a entidadés filantrópicas e órgãos públicos do Estado da Paraíba.
§ 1ºA campanha cidadã a que alude o caput deste artigo tem caráter permanente.
§ 2ºEntende-se por entidades filantrópicas e órgãos públicos:

1 - casas abrigo;

IIasilos;
IIIinstituições de caridade;
IVcasas de saúde e hospitais públicos; e
Vescolas públicas.
Art. 2.
O prazo próximo da validade dos produtos doados não será inferior a 30 (trinta) dias.

t1/Z · ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
O estabelecimento doador fará comunicação ao órgão de vigilância sanitária e ao PROCON para exame e constatação do conjunto de requisitos adequados à saúde pública.
Art. 4.
Os estabelecimentos doadores receberão do Poder Público as devidas deferências.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei à conveniência da Administração Pública.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

, PALACIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, JO de de 2020; 132° da Proclamação da República.

DO LINS FILHO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.