Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11703, de 10 de junho de 2020
Lei nº 11703/2020
CAPÍTULO – 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
· ESTADO DA PARAÍBA degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporâria ou permanente, e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia.
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r... Cc:il vuhlicadn no DOE, Nesta Data - ~(l~-d;t/i?~ Oar ncií.l l Accut1va de Registro de htori ~ '·!elecão dtt Casa Civil do Governador :..; ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº Jl · T 03 DE J0 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Dispõe sobre o Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba, que estabelece medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavíru~ - COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
SEÇÃO – 1 Dos princípios
1 - a igualdade e equidade;
SEÇÃO II
Das Diretrizes
· ESTADO DA PARAÍBA
l - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
f' ~ · ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO III
Dos Objetivos
'tj-:r · ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PRIORITÁRIAS
5/=i· ESTADO DA PARAÍBA
§ l° Para o uso de imóveis privados poderá o poder público promover credenciamento daqueles que atendam, no todo ou em parte, aos requisitos para uso definidos nesta Lei, devendo adotar as medidas de adequação necessárias no último caso.
sociedade, garantindo em todo caso o cumprimento das recomendações sanitárias mitigando risco de contágio.
G/~
r sociedade civil com atuação junto à população em situação de rua, de modo a conciliar a implementação deste Plano Emergencial com os esforços já existentes advindos da · ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVE O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, {O de junho de 2020; 1 º da oclamação da República.
1-/1- JOÃO A 11fico para os devidos fins, que ~i ~OCUMENTO foi publicado no D O E
-~l~~~ * GOVERNO DA PARAÍBA )erênda Executiva de Registro de Atos egtelaçào de Casa CMI do GoY811'18dof
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.731/2020, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Dispõe sobre o Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba, que estabelece medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus -COVID-19."
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei nº l.731/2020 traz conteúdo normativo que está em harmonia com as ações postas em prática pelo governo. Contudo, apesar de louvável a presente proposição, o múnus de gestor público me impele ao veto dos incisos II, III e V do caput e§ 4° do 7° e dos arts. 8° e 9° do PL nº 1.731/2020.
O veto aos citados dispositivos está alicerçado em informações que me foram repassadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano.
Do Veto aos Incisos II, ill e V do caput do Art. 7º:
"
· GOVERNO DA PARAÍBA tários para uso público, mediante plano para a devida higienização dos mesmos;
,,
Os incisos II, III e V do caput do art. 7° tratam de matérias de competências dos municípios, pois são de interesse local e estão afetadas originalmente aos municípios pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - Lei Nacional nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
As ações do Estado nessas hipóteses elencadas no citado art. 7° do PL nº 1.731/2020 são apenas suplementares às ações executadas pelos municípios ou, quando muito, as ações do Estado funcionam como elo integrador das ações municipais (Cf. art. 13 da LOAS).
art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
O art. 15 c/c o art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social deixa bem evidente a competência originâria municipal:
2 GOVERNO DA PARAÍBA
O governo do Estado, portanto, não pode ser responsabilizado por executar diretamente e originariamente as ações definidas nos incisos II, III e V do caput do art. 7°, pois são de competências originárias dos municípios.
Do Veto ao § 4° do Art. 7º e ao Art. 8°:
O § 4° do art. 7º e o art. 8° do PL nº 1.731/2020 infringem o princípio da separação dos poderes e tratam de matéria cuja iniciativa é privativa do governador do Estado. Vejamos esses dispositivos:
"Art. ?º..............................
"
Nesses casos, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao ~ legislar acerca de matéria de iniciativa privativa do Governador, infringiu o disposto ~
3 GOVERNO DA PARAÍBA no art. 63, § l º, li, alíneas "b" e "e',' da Constituição do Estado.
"
O § 4° do art. 7° e o art. 8º do PL nº 1.73112020 envolvem matérias tipicamente relacionadas com organização administrativa e estruturação e atribuições de órgãos da administração pública, portanto não deveriam ter sua iniciativa originada no âmbito do Poder Legislativo, por constituir atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se a invasão de competência e violando o princípio constitucional da separação dos poderes.
STF-0078683) l. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. Artigos 238 e 239 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Lei Estadual nº 9.726/1992. 4. Criação do Conselho de Comunicação Social. 5. O art. 61, § 1°, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, prevê reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para criação e extinção de ministérios e órgãos da Administração Pública. 6. É firme a jurisprudência desta Corte orientada pelo princípio da simetria de que cabe ao Governador do Estado a iniciativa de lei para criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da Administração Pública. 7. Violação ao princípio da separação dos poderes, pois o processo legislativo ocorreu sem a participação chefe do Poder Executivo. 8. Ação direta julgada procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 821/RS, Tribunal Pleno do STF, Rei. Gilmar Mendes. j. 02.09.2015, unânime, DJe 26.11.2015). Grifo nosso.
Embora o§ 4º do art. 7° e o 8° sejam inconstitucionais, o veto a tais dispositivos não trará prejuízos para a Política Estadual para População em Situação de Rua. Consoante com informações prestadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, '"[ ..] é importante esclarecer que já existe o Decreto Estadual nº 38.895 de 2018 que institui a Política Estadual para População em ~ Situação de Rua no estado Paraíba e cria o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para Inclusão da População em Situação de Rua (Ciamp-Rua) [ ..)"
4 GOVERNO DA PARAÍBA
DO VETO AO ART. 9°:
"
O Supremo Tribunal Federal entende ser inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo d e definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo disponha sobre matérias relacionadas à sua competência, como se verifica nos julgados a seguir:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2- 2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) Grifo nosso.
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativarnente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional" . (ADI 3.394/AM, rel. min.Eros Grau - Plenário STF). Grifo nosso.
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal. 2\( Cabe destacar que a eventual sanção do Projeto de Lei no qual s: \'
* GOVERNO DA PARAÍBA tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011 , Plenário, DJE de 5-8-2011 ; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, juJgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, OJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001 .
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos II, III e V do caput e § 4° do art. 7º e os arts. 8° e 9° do Projeto de Lei nº 1.73112020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
OLINSFILHO
6 Certifico, para os d<·vidoE. fini;, que t·sta LKI foi puhli ·ade 1w T)QE, Nesta Data ~ O~ :-f-:.cl021)_,,_~ ~~Q.":::>d\ Gerêr ".t .:1.1 lt ReKi11tro dt: Atn..; e ~laçilo u..i ~.i~:i.J Civil do Govtrnttdor
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTAOO DAPARAISA
CASA OE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDtNCIA
LEI Nº 11.703, DE 06 OE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Dispõe sobre o Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba, que estabelece medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - COVID-19.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da Rejeição Parcial de dispositivos do Veto Parcial nº 106/2020 referente a Lei nº 11.703, de 06 de junho de 2020. nos termos do § 1° do Art. 229 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o ~ 7° do art. 65, da Constituição. promulgo os incisos 11, JII e V do art. 7° a seguinte Lei:
"II - assegurar abrigo em condições de dignidade, para as pessoas que não se encontrem nos equipamentos públicos existentes ou que estejam nas ruas, fornecendo recursos ou subsídios para pagamento de pensão ou aluguel social, hotel ou outras medidas que viabili7cm os direitos à moradia adequada e à saúde dessa parcela da população, pelo período em que perdurar a recomendação de distanciamento social no território do Estado da Paraíba;
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de julho de 2020.