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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11701, de 4 de junho de 2020

Lei nº 11701/2020

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA

CASA DE EPfTÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos em âmbito estadual, pelo período em que perdurar a situação de anormalidade caracterizada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo estadual como "Estado de Calamidade Pública".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLE IA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em ra7ão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) e/e o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei :

Art. 1.
Ficam cxccpcionalmcntc suspensos os prazos de validade dos concursos públicos estaduais destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta e Indireta de todos os Poderes estaduais e Órgãos autônomos e independentes, pelo período em que perdurar a situação de anormalidade caracterizada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo como "Estado de Calamidade Pública", devidamente reconhecido pela Assembleia Legislativa Estadual, nos termos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 1O1, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºFindado o período a que se refere o Caput, o transcurso dos prazos de va lidade dos concursos públicos estaduais prosseguirá pelo lapso temporal remanescente fixado nos respectivos editais.
§ 2ºO período de suspensão dos prazos de validade será igual ao estabelecido para a situação de situação de anormalidade caracterizada como "Estado de Calamidade Pública", consoante disposto no Decreto do Chefe do Poder Executivo estadual.
§ 3ºHavendo prorrogação da situação de anormalidade caracterizada como "Estado de Calamidade Pública". a suspensão de que trata este artigo será renovada, levando-se cm conta o novo periodo Cixado pelo Decreto do Chefe do Poder Executivo estadual.
Art. 2.
Durante o período em que perdurar a situação de situação de anormalidade caracterizada como "Estado de Calamidade Pública", a suspensão de que trata esta Lei não impedirá a convocação dos aprovados nos certames, bem como a realização de suas demais etapas e fases.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de junho de 2020.

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