Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11700, de 3 de junho de 2020
Lei nº 11700/2020
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DE 0 3 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO
Dispõe sobre o acesso em agências bancárias e casas lotéricas durante vigência de estado de calamidade pública decorrente de endemias, epidemias e pandemias originárias por transmissão via respiratória no estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
· ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de j 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO "no LINS FILHO
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· GOVERNO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
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Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
No uso das atribuições que me conferem os arts. 65, § 1º, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 1.740/2020, de autoria do Deputado Estadual Wilson Filho, que "Dispõe sobre o acesso em agências bancárias e casas lotéricas durante a vigência de Estado de Calamidade Pública decorrente de endemias, epidemias e pandemias originárias por transmissão via respiratória no Estado da Paraíba".
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei nº l. 740/2020 dispõe sobre o acesso em agências bancárias e casas lotéricas durante a vigência de Estado de Calamidade Pública decorrente de endemias, epidemias e pandemias originárias por transmissão via respiratória no Estado da Paraíba.
Do veto ao art. 2°:
O art. 2º pretende responsabilizar as instituições financeiras e casas lotéricas pelas filas nas áreas externas. Vejamos:
No âmbito do Estado da Paraíba, o cuidado com as filas nas partes internas e externas dos estabelecimentos já está normatizado pelos arts. 3° e 4° da Leio/
· GOVERNO DA PARAÍBA nº 11.687, de 13 de maio de 2020:
Ademais, para as áreas internas dos estabelecimentos, a Lei nº 11.687, de 13 de maio de 2020, dispôs o seguinte:
Parece-me mais razoável deixar o cuidado com as filas externas normatizado na forma da Lei nº 11.687/2020, pois nessa lei a responsabilidade dos estabelecimentos seguirá os termos do que for estabelecido pelas autoridades sanitárias. Isso proporcionará maior segurança jurídica para os estabelecimentos e clareza para os usuários.
Ademais, conforme relatado em Nota Técnica da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, os funcionários das agências bancárias e casas e\/ lotéricas não possuem competência para obrigar as pessoas a se comportarem de um\'
GOVERNO DA PARAÍBA modo ou de outro nas áreas externas dos estabelecimentos, só podendo fazê-lo nos termos das normas a serem baixadas pelas autoridades sanitárias:
Primeiro porque, como dito acima, os funcionários de instituições financeiras, não estando investidos no exercício de atividade pública e nem agindo em nome do Estado, não podem exercer qualquer ato de autoridade sobre a população, a ponto de obrigá-las a respeitarem as demarcações feitas ou a manterem o distanciamento necessário.
Tal exigência enseja a inusitada situação de os funcionários das instituições financeiras virem a ser penalizados ou, mesmo, conduzidos coercitivamente perante a autoridade policial, por não lograrem êxito em praticar um ato para o qual não têm autoridade ou legitimidade para executar.
Assim, ao invés de criar uma nova obrigação para as agências bancárias e as casas lotéricas, melhor nos pautarmos pela Lei nº 11 .687/2020.
Do veto ao§ 1º do art. 3º:
É mais uma obrigação que não parece ser razoável. Essa obrigação de providenciar máscara de proteção facial de forma gratuita para o cliente a ser atendido, atingindo apenas bancos e casas lotéricas, soa inconstitucional por ser discriminatória. Para que fosse aceitável sob a ótica da constitucionalidade deveria se estender às demais categorias econômicas.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o art. 2° e § 1° do art. 3° do Projeto e Lei nº 1.740/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Mem r da Assembleia Legislativa.
essoa, O .3 de junho de 2020.
JOÃOAZE OLINSFILHO