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Lei Estadual da Paraíba nº 11698, de 3 de junho de 2020

Lei nº 11698/2020

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de preenchimento de formulário para o levantamento de estatísticas sobre a população diagnosticada com moléstias decorrentes do vírus COVID-19 no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As unidades hospitalares do Estado da Paraíba, públicas ou privadas, deverão preencher um formulário de todos os pacientes com suspeita ou diagnóstico de COVID-19, com a finalidade de produzir dados relevantes acerca das características daqueles que contraíram o vírus ou que tenham suspeita de terem contraído, bem como para produzir dados capazes de avaliar o resultado das medidas preventivas e de mitigação da propagação implementadas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2.
O formulário referido no art. 1° deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações do paciente:
Ia localidade de residência por bairro;
IIa idade;
IIIa declaração sobre o enquadramento em grupo de nsco;
IVa raça;
Vo gênero.
Art. 3.
As unidades hospitalares darão preferência para que os formulários sejam preenchidos mediante a presença de um(a) assistente social, que tenha capacitação para explicar todos os itens do formulário, prezando pelo atendimento humanizado dos pacientes.

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· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Os formulários preenchidos pelas unidades hospitalares deverão estar à disposição do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde e demais órgãos públicos engajados no combate à propagação do Covid-19, devendo os dados aferidos pelo censo constar sempre atualizados.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de junho de 2020; 132° da Proclamação da República.

DO LINS FILHO

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