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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11697, de 29 de maio de 2020

Lei nº 11697/2020

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAISA

CASA DE EPTTÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobrea prioridade de atendimento às pessoas com diabetes nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 287, de 27 de dezembro de 20 19, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e cu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/ 1994, combinado com o§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/20 12 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. I ° Fica assegurada a prioridade de atendimento às pessoas com diabetes nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
Para valer-se da prioridade descrita no art. 1º, a pessoa com diabetes deverá apresentar documento médico que comprove a patologia.
Art. 3.
O descumprimento do disposto no art. 1° sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

1 - advertência, quando da primeira autuação;

IImulta, a partir da segunda autuação, fixada entre i O (dez) e 100 (cem) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.
Art. 4.
Os valores advindos das multas aplicadas deverão ser destinados aos serviços do Procon Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 29 de maio de 2020.

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