Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11696, de 29 de maio de 2020

Lei nº 11696/2020

Ver fonte oficial
5 artigos

li"º· porn os dL ''idos fins, t:uc e ta

; '.;1 ouhltl',. 1 ·w !'L·1 · ·sta Data

-~~!}~--<- ~lr·n·-"1 "'1,· ti 1 · 1 de:\tose · ·1í!ç5o cb Ci.~::1 Ct\'ll do r;11vt·rnador

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00 fSTAOO DA PARAISA

CASA DE EPTTÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a criação de Comitês de Crise nos Municípios da Paraíba que decretaram Calamidade Pública para cnfrcntamcnto da pandemia do Coronavírus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provi sória nº 287, de 27 de dezembro de 2019, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do dis posto no § 3º do art. 63 da Cons tituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/ 1994, combinado com o§ 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei :

Art. 1.
Os municípios da Paraíba que decretaram Estado de Calamidade Pública ficam obrigados a criar Comitês de Crise para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, causador da COVTD-19.
Parágrafo únicoO Comitê de Crise Municipal deverá ser constituído de forma paritária por membros do Poder Executivo, Legislativo e da sociedade civil organizada.
Art. 2.
O Comitê terá como função promover a interlocução ins titucional, visando prevenir a disseminação do coronavLms. so luc ionar demandas relacionadas ao cnfrentamento da emergência de saúde pública decorre nte da pandemia.
Parágrafo únicoO Comitê deverá reunir-se, preferenc ialmente, através da internet, por meio de tele ou videoconferência ou , ainda, métodos que venham a ser criados e que atinjam os mesmos objetivos de pe rmitir-lhes a participação de forma segura e comprovada.
Art. 3.
Os municípios que já possuírem os seus Comitês de Crise deverão acrescentar, por Decreto, os ó rgãos constantes no parágrafo único do art. 1° desta Lei .
Art. 4.
D everão ser publicizados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em observância à transparência pública, todas as decisões do Comitê de Crise em atendimento à Calamidade Pública decretada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos restritos exclusivamente ao período de emergência em saúde declarado em âmbito estadual.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 29 de maio de 2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.