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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11695, de 29 de maio de 2020

Lei nº 11695/2020

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a transparência nos contratos emergencaa1s firmados pela Administração Pública em razão da situação de calamidade decorrente da pandemia do Coronavírus - COVID-19

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 287, de 27 de dezembro de 20 19, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pe la Emenda Constitucional nº 06/ 1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/20 12 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. l º Esta Lei dispõe sobre a publicidade dos contratos celebrados pela Administração Pública do Estado e dos Municípios em caráter ernergencial decorrente da pandemia de COVID 19.

Art. 2.
A Administração Pública, no âmbito do Estado e dos Municípios, deverá publicar, no sítio eletrônico da transparência, a relação de todos os contratos que forem firmados em caráter ernergencial para conter o avanço da epidemia de COVID-19 e para amenizar as consequências do mesmo para a população.
Art. 3.
A publicação deverá conter os seguintes dados:
Inome e CNPJ/CPF das partes contratadas;

li - a motivação e justificativa do contrato emergencial;

1li - o valor do contrato;

IVo tempo do contrato;
Art. 4.
O disposto nesta Lei aplica-se a todos os contratos firmados pela Administração Pública em caráter emergencial decorrenle do período de calamidade causado pela Epidemia de COVID-1 9.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 29 de maio de 2020.

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