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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11694, de 27 de maio de 2020

Lei nº 11694/2020

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares, prevista no inciso III do

art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da não realização de aulas presenciais ocasionada pela pandemia do COVID-19 no âmbito do Estado da Paraíba.

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Gerência ExecUll\ 1 Ul R~gi!.tro de Atos e ' 1lil'eçâo da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 11.

(>9~ DE ;t.f DE MAIO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADOS RICARDO BARBOSA, ADRIANO GALDINO, LINDOLFO PIRES E ESTELA BEZERRA.

Dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos prévestibulares, prevista no inciso III do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da não realização de aulas presenciais ocasionada pela pandemia do COVID-19 no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A repactuação do contrato de consumo, prevista no inciso Ill do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, com as instituições de ensino privadas mencionadas no art. 1º desta Lei que não ofereçam aulas de forma remota, os seguintes percentuais de redução nas mensalidades:

l - 10% (dez por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais de O1 até 100 alunos matriculados regularmente;

II15% (quinze por cento). possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais de 1O1 até 300 alunos matriculados regularmente;

Ill - 20% (vinte por cento), possuindo a instituição/ fornecedora dos serviços educacionais de 301 até 1000 alunos matriculado regularmente;

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IV30% (trinta por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais mais de 1000 alunos matriculados regularmente;
§ 1ºOs alunos que já possuam algum tipo de desconto das instituições privadas por outros motivos também serão beneficiados com a repactuação contratual prevista neste artigo, aplicando-se os percentuais de redução sobre o valor que mensalmente pagam.
§ 2ºAs instituições referidas no caput poderão oferecer descontos maiores ou negociarem com os consumidores outras formas de pagamento que sejam mais vantajosas ao consumidor do que as previstas neste artigo.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Para efeitos desta Lei ensino remoto é a ferramenta tecnológica áudio-visual em que seja possível ao docente ministrar aulas ou atividades de ensino, bem como haver interação efetiva e em tempo real com os estudantes.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei não se considera ensino remoto a utilização de aulas gravadas e disponibilizadas aos alunos, sem que haja interação efetiva e em tempo real com os estudantes.
Art. 5.
O aluno matriculado nas instituições de ensino abrangidas por esta Lei e que possua deficiência intelectual, visual, auditiva ou outra que dificulte ou o impeça de acompanhar as aulas e atividades educacionais de forma remota, fica assegurada a repactuação de 50% (cinquenta por cento) de desconto na mensalidade.
Art. 6.
As medidas previstas nesta Lei são excepcionais e provisórias, persistindo até a autorização do Poder Executivo Estadual para o reinício das aulas presenciais nas instituições de ensino com base nas orientações técnicas da Organização Mundial de Saúde (OMS), do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde.
Parágrafo únicoEm todos os casos previstos nesta Lei, fica vedada a cobrança de juros e multas enquanto durar o estado de calamidade pública estadual em virtude da pandemia.
Art. 7.
O cumprimento das medidas previstas nesta Lei serã~ fiscalizadas pelo PROCON estadual e pelos PROCON's municipais. -) '

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Art. 8.
O descumprimento desta Lei sujeitará a instituição de ensino infratora às sanções cominadas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de novembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de 2020; 132° da Proclamação da República.

JOÃO

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VETO PARCIAL

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Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar o art. 3° do Projeto de Lei nº 1.696/2020, de autorias dos Deputados Ricardo Barbosa, Adriano Galdino, Lindolfo Pires e Estela Bezerra, que "dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares, prevista no inciso III do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da não realização de aulas presenciais ocasionada pela pandemia do COVID-19 no âmbito do Estado da Paraíba".

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei estabelece a repactuação, com a finalidade de redução das mensalidades, nos contratos de prestação de serviços educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos prévestibulares, em razão da não realização de aulas presenciais ocasionada pela pandemia do COVID-19 no âmbito do Estado da Paraíba (Cf. arts. 1º, 2°, 3° e 5º). Os descontos estabelecidos na forma dos arts. 2° e 3º têm como parâmetros o quantitativo de alunos matriculados e o fato da instituição de ensino ofertar ou não aulas de forma remota. Já o desconto estabelecido no art. 5° é de 50% (cinqüenta por cento) e beneficia o aluno que possua deficiência intelectual, visual, auditiva ou

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outra que dificulte ou o unpeça de acompanhar as aulas e atividades educacionais de forma remota.

DO VETO AO ART. 3º:

Numa pnme1ra análise, infere-se bons propósitos na iniciativa parlamentar. A justificativa dos autores do projeto de lei, basicamente, reside no fato de que a não realização de aulas presenciais nas instalações fisicas das instituições de ensino reduziria os custos com a prestação dos serviços educacionais (Cf. justificativa do PL nº 1696/2020).

Com a necessidade do isolamento social as aulas presenciais foram suspensas como medida fundamental de combater aglomerações e o contágio da COVID-19, doença causada pelo vírus SARS-CoV-2, havendo a necessidade da repactuação contratual entre os alunos ou seus representantes legais e as instituições de ensino privadas, pois a urna diferenciação entre o serviço contratado e o efetivamente prestado (ensino remoto) ou ainda aquele que sequer é prestado, com a interrupção total das aulas, nos termos do art. 20, inciso UI, do Código de Defesa do Consumidor [ ...] A repactuação se justifica também em razão da redução de custos dessas instituições haja vista que durante o isolamento social há uma brusca queda de utilização de insumos como água, energia, material de expediente, material de limpeza, verbas indenizatórios como auxílio transporte, gasolina, dese:aste de veículos e máquinas. Além do mais, está em vigor a Medida Provisória nº 936, de 01 de abril de 2020, editada pelo Presidente da República, que assegura a preservação do Emprego e da Renda dos empregados através do pagamento do Beneficio Emergencial custeado com recursos da União, permitindo ao empregador a possibilidade de reduzir os custos com o pagamento da folha de pessoal, através da redução proporcional do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, com a complementação sendo feita pela União Federal, não havendo motivo algum para demissões de trabalhadores, sejam eles professores ou funcionários em geral.

No intuito de colher subsídio para a devida análise deste projeto de lei, solicitei informações ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino dor

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Estado da Paraíba (SINEPE/PB). Em sua resposta, o SINEPE/PB pontuou o seguinte, in verbis:

'"[...] Os custos de um estabelecimento de ensino não se resume à energia, água e material de limpeza, pois apenas a folha de pagamento e seus encargos representa entre 60% e 70% das despesas e os 30% restante é formado por energia elétrica, material de limpeza, vale transporte, manutenção de móveis e imóveis, aluguel, material de expediente, investimentos, substituição de móveis, propagandas, dentre outras despesas. A folha de pagamento não pode sofrer redução ou adesão aos programas de proteção ao emprego promovido pelo Governo Federal (MP nº 936/2020) porque as escolas estão ministrando aulas remotas e continuam obrigadas à cumprir a carga horária anual de 800h aulas. ou seja as aulas presencias não ocorridas agora serão repostas quando do término do isolamento social, além de alguns funcionários estarem trabalhando para viabilizar as aulas online. [...] O contrato será integralmente cumprido, pois será cumprida a carga horária mínima de 800h aula anuais e. para isso as aulas presenciais não ocorridas no isolamento social serão repostas após encerrada a quarentena. Estas reposições ocorrerão aos sábados, feriados, antecipação das férias de dezembro/janeiro, contra turno ou extensão do horário de aulas, de acordo com o plano elaborado por cada instituição de ensino. Além do mais, as escolas estão tratando os descontos nas mensalidades escolares analisando caso a caso, desconto estes que vão até 100%, melhor se adequando à realidade de cada pai/responsável pelo aluno e uma legislação que fixe um percentual fixo de desconto deixará o estabelecimento de ensino engessado para atender a finalidade do projeto de lei em questão. [ ...]."

O SINEPE/PB também alega que a redução com o custo da energia elétrica não seria significativo~ pois teria havido aumento no "consumo de energia com ar condicionado e iluminação para a gravação/transmissão das aulas remotas com a utilização de equipamentos eletrônicos para a ,.,l , transmissão". 'J<

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Alega, ainda, O SINEPE/PB que "em relação ao gasto menor de material de limpeza, vale ressaltar a necessidade de adquirir materiais com diferentes dos utilizados em limpeza comum, tendo em vista a necessidade de combate ao COVID-19 (álcool 70%, desinfetante próprio para o vírus, desinfecção do imóvel) e EPI's (luvas, máscaras, protetores facial, batas, jalecos, luvas) para os colaboradores e aquisição de termômetros para a aferição de temperatura de todos que ingressem no estabelecimento."

O contexto fático que ongmou este projeto de lei é excepcionalmente marcado pelo desajuste econômico causado pela pandemia da Covid-19, fato que nos leva a um cenário de conflito de interesse entre os responsáveis financeiros pelo pagamento das mensalidades dos alunos, de um lado, e do outro, o interesse das instituições de ensino. Como vimos acima, ambos os lados têm suas verdades. Uma decisão para ser justa, necessariamente, deveria sopesar as especificidades de cada caso. E isso é impossível neste momento.

Contudo, é possível inferir da narrativa do SINEPE/PB que as instituições de ensino, se por um lado tiveram redução de custos em alguns itens de suas planilhas de custos, por outro, passaram a ter despesas que não estavam previstas nessas planilhas antes da pandemia da Covid-19. E isso, por um dever de justiça, deve ser reconhecido por todos.

A solução recomendável para este momento seria a negociação direta, entre as instituições de ensino e os responsáveis pelos pagamentos das mensalidades, analisando as necessidades individuais, caso a caso, proporcionando o melhor cenário a longo prazo. Isso permitiria dar concretude<}<

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ao princípio da igualdade, pois há pais que tiveram reduzida sua fonte de renda e outros que não tiveram prejuízos em seus salários ou em seus rendimentos.

Importante esclarecer aqui, contudo, que a questão objeto de análise não tem como contemplar as especificidades de cada caso. Resta-nos tentar buscar algum posicionamento que busque equidade ao ponderar os interesses em conflito. Por conseguinte, parece-me justo a seguinte tese: se a instituição de ensino privada não oferecer aula de forma remota, deve conceder desconto; caso a instituição de ensino privada ofereça aula de forma remota na forma do art. 4°, não estaria obrigada a dar desconto.

Encarece ainda frisar que as instituições de ensmo continuam obrigadas a cumpnr a carga horária pactuada no contrato de prestação de serviços educacionais, conforme determinado pela Medida Provisória nº 934/2020, do governo federal. Vejamos:

Art. 1.
O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos tennos do disposto no inciso l do caput e no § 1ºdo

art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo únicoA dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2.
As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo

9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020,

dat trabalho acadêmico, nos termos do clisposto no caput e no§ 3° do art. 47 da Lei nº

observadas as normas a serem eclitadas pelos respectivos sistemas de ensino.

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A aplicabilidade da tese que acabei de expor, redunda no veto ao

art. 3° do projeto de lei nº 1.696/2020.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 3° do projeto de lei nº 1.696/2020 (Autógrafo nº 444/2020), as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

de maio de 2020.

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