Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11687, de 13 de maio de 2020
Lei nº 11687/2020
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAISA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Dispõe sobre as empresas consideradas por oferecerem serviços essencaa1s terem responsabilidade social e sanitária com seus empregados, usuários, clientes e frequentadores, em casos de ocorrência de epidemias na região onde estão estabelecidas, em todo Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita. nos termos do§ 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) e/e o§ 7º do art. 65. da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. Sº As empresas devem instalar barreiras tisicas de proteção para empregados, que tem contato físico permanente com usuários, como caixas, balconistas e similares. Estão isentas desta obrigatoriedade empresas com menos de 5 funcionários, desde que, seus funcionários não estejam expostos aos mesmos riscos citados neste artigo.
I) o valor de meio salário mínimo, quando se tratar de empresas de micro e pequeno porte;
li) o valor de l (um) salário mínimo, quando se tratar de empresas de médio porte;
III) o valor de 5 (cinco) salários mínimos, para empresas de grande porte.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de maio de 2020.
Publicada no DOE de 14.05.2020 Republicada por incorreção