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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11687, de 13 de maio de 2020

Lei nº 11687/2020

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ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAISA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre as empresas consideradas por oferecerem serviços essencaa1s terem responsabilidade social e sanitária com seus empregados, usuários, clientes e frequentadores, em casos de ocorrência de epidemias na região onde estão estabelecidas, em todo Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita. nos termos do§ 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) e/e o§ 7º do art. 65. da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Em caso de ocorrência de epidemias, devidamente reconhecida pela autoridade competente, as empresas privadas estabelecidas no estado passam a ter obrigações sanitárias e higiênicas perante seus empregados, clientes, usuários e frequentadores.
Art. 2.
Mesmo sendo consideradas essenciais e terem seu funcionamento garantido em ocorrências de epidemias, todas as empresas assim enquadradas devem se responsabilizar pela garantia da aplicação das recomendações das autoridades sanitárias no interior do seu estabelecimento, sendo obrigadas a instalar e distribuir equipamentos e produtos de higiene para garantir a saúde dos seus empregados e frequentadores.
§ 1ºEstes equipan1entos e produtos de higiene devem ser em número suficiente para a higienização dos clientes e empregados na entrada e saída da empresa, como também nas áreas onde haja manuseio de produtos pelos mesmos.
§ 2ºEm casos onde os clientes utilizem equipamentos de uso coletivo, como máquinas eletrônicas ou similares, devem ser instalados equipamentos com desinfetantes em cada uma delas, de modo a permitir sua eficiente h.igienização após o seu uso.
Art. 3.
A higienização e a adoção de medidas de prevenção das áreas externas de acesso ao estabelecimento, também serão de responsabilidade das empresas, no sentido de evitar aglomeração de pessoas em função de filas de espera.
Art. 4.
Todas as empresas devem aplicar sinalização adequada no seu interior, para orientar clientes e frequentadores sobre o distanciamento obrigatório entre pessoas, incluindo também, áreas externas de acesso ao estabelecimento.
Parágrafo únicoAs empresas de serviços essenciais estão autorizadas a aplicar esta sinalização, mesmo quando se tratar de calçadas externas, devendo restaurar as mesmas, após a superação do evento sanitário.

Art. Sº As empresas devem instalar barreiras tisicas de proteção para empregados, que tem contato físico permanente com usuários, como caixas, balconistas e similares. Estão isentas desta obrigatoriedade empresas com menos de 5 funcionários, desde que, seus funcionários não estejam expostos aos mesmos riscos citados neste artigo.

Art. 6.
Caberá às autoridades sanitárias e aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização da aplicação desta Lei.
Art. 7.
As empresas que desrespeitarem esta Lei serão formalmente advertidas e em caso de reincidência multadas, na seguinte forma da lei:

I) o valor de meio salário mínimo, quando se tratar de empresas de micro e pequeno porte;

li) o valor de l (um) salário mínimo, quando se tratar de empresas de médio porte;

III) o valor de 5 (cinco) salários mínimos, para empresas de grande porte.

Parágrafo únicoEm caso de nova reincidência, sem prejuízo de novas multas. a empresa deverá ser fechada até que regularize sua situação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de maio de 2020.

Publicada no DOE de 14.05.2020 Republicada por incorreção

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