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Lei Estadual da Paraíba nº 11686, de 12 de maio de 2020

Lei nº 11686/2020

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LEI Nº ~ ~ G8G I DE 11 ~ DE MAIO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Estabelece "Fila Zero" nos hospitais públicos e privados quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemias, pandemias e endemias no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida, aos hospitais públicos e privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado da Paraíba, a recusa de atendimento de pacientes acometidos de doença originária de epidemias, pandemias ou endemias, enquanto durar a decretação de estado de calamidade pública decorrente da já citada doença.
Parágrafo únicoFica proibida, concomitantemente, a recusa de atendimento nos estabelecimentos elencados no caput deste artigo para pacientes suspeitos com a doença originária de epidemias, pandemias ou endemias.
Art. 2.
Fica proibida também aos hospitais privados, conveniados ou não ao Sistema· Único de Saúde (SUS), a recusa de atendimento em s ua rede de saúde, sem justo motivo, caso seja encaminhado paciente pela Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba (SES-PB), paciente suspeito ou confirmado de estar com doença originária de epidemias, pandemias ou endemias enquanto durar a decretação de estado de calamidade pública decorrente da já citada doença.
§ 1ºOs gastos com o paciente encaminhado à rede privada serão remunerados de acordo com tabela de valor estabelecida pela Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba (SES-PB).
§ 2ºO encaminhamento do paciente será feito mediante prévio aviso pela Secretaria Estadual de Saúde ao hospital encaminhado.
Art. 3.
Excetua-se a esta proibição o hospital que apresent justo motivo à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba que não poderá mais aten e

· ESTADO DA PARAÍBA

pacientes acometidos ou suspeitos com doença originada de epidemias, pandemias ou endemias.

§ l ° Considera-se justo motivo a comprovação de preenchimento da capacidade máxima de atendimento na estrutura fisica do hospital.

§ 2ºFica estabelecida a multa de 10.000 (dez mil) a 30.000 (trinta mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) por paciente recusado sem justo motivo ao hospital que descumprir as normativas estabelecidas por esta Lei.
§ 3ºO processo administrativo de aplicação de multa será realizado por comissão formada por membros da Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba (SES-PB), com direito a ampla defesa e comprovação do contraditório.
§ 4ºOs valores arrecadados pelas multas estabelecidas serão destinados unicamente ao tratamento de epidemias, pandemias ou endemias no Estado da Paraíba.
§ 5ºA apresentação de justo motivo deverá ser entregue em meio físico ou digital à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba (SES-PB) em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados a partir da recusa de atendimento no estabelecimento de saúde.
Art. 4.
Esta Lei vigorará enquanto durar os efeitos do estado de calamidade pública.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ :{; ma10 O; 132° da Proclamação da República.

DO LINS FILHO .,_.,....... rnador

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