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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11685, de 12 de maio de 2020

Lei nº 11685/2020

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LEI Nº 11 ,

(âg5 DE I\~ DE MAIO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Estabelece procedimento virtual de informações e acolhimento dos familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, em hospitais públicos, privados ou de campanha sediados no Estado da Paraiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l ° Fica determinado o estabelecimento de procedimento virtual para o envio de informações e acolhimento de familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, nos hospitais da rede pública, privada ou de campanha, localizados no Estado da Paraíba.

Art. 2.
Os hospitais públicos, privados ou de campanha ao receberem pacientes que sejam internados em leitos, centros de tratamento intensivo (CTI) ou unidade de tratamento intensivo (U11) devem, obrigatoriamente, preencher no momento da entrada no centro médico, formulário que contenha dados de ao menos l (um) familiar ou pessoa pr9xima, para que receba informações acerca da situação clínica do paciente.
Parágrafo únicoNos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou não saibam informar um contato de familiar ou pessoa próxima, deverá ser realizada a busca ativa por assistente social da unidade.
Art. 3.
As informações devem ser enviadas todos os dias, ao término de cada dia, com a atualização sobre o estado de saúde do paciente, sob a supervisão do serviço social da respectiva unidade de saúde.
§ 1ºAs informações devem ser enviadas, principalmente, vi aplicativo de mensagem, em formato de áudio, possibilitando a recepção da comunicações por pessoas que tenham dificuldade com leitura.

· ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºNa impossibilidade do envio por meio de aplicativo de mensagem, as mesmas devem ser enviadas por escrito, via e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica.
§ 3ºNão sendo possível a comunicação via meio eletrônico, a mesma deve ser feita por contato telefônico.
§ 4ºEm caso de complicações no estado de saúde do paciente, deverá, assim que os procedimentos médicos sejam realizados, informar imediatamente a situação ocorrida.
§ 5ºEm caso de óbito, as informações acerca da causa mortis e os procedimentos necessários para a liberação do corpo também devem ser fornecidas ao familiar ou pessoa próxima.
Art. 4.
Fica vedado o encaminhamento ou disseminação por aplicativo das mensagens enviadas aos números dos familiares ou pessoas próximas cadastradas.

ata de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1) 'dJ d 020; 132º da Proclamação da República.

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