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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11682, de 4 de maio de 2020

Lei nº 11682/2020

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Obriga a manutenção do fornecimento de alimentação escolar aos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino quando declarado Estado de Calamidade Pública com suspensão de aulas nas Escolas Públicas estaduais, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado da Paraíba obrigado a fornecer alimentação escolar aos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino quando hotLver decretação de Estado de Calamidade Pública com suspensão de aulas e atividades nas escolas públicas estaduais.
Art. 2.
A manutenção da segurança alimentar aos estudantes da rede pública estadual de ensino poderá acontecer das seguintes f onnas:
Idistribuição de cestas básicas;

Il - apcrtura das escolas para distribuição das refeições aos alunos~ de f onna que não haja agJomeração de pessoas;

Ili - outros meios que venJ1am a ser adequados diante da situação em específica de calamidade.

Art. 3.
A segurança alimentar, de que se trata esta lei, poderá ser ampliada para atender também aos familiares dos alunos matriculados na rede pública estadual de ensino.
Art. 4.
Esta Lei entra em vi

PALÁCIQ GO

r'

DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Olf de,1 20 O; 132° da Proclamação da República.

JOÃO DO LINS FILHO

vernador

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