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Lei Estadual da Paraíba nº 11681, de 4 de maio de 2020

Lei nº 11681/2020

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAISA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a em1ssao de declaração para o acompanhante de hospitalizado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita. nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65. da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. l ° Fica determinado que as unidades de saúde públicas e privadas. no âmbito do Estado da Paraíba. terão que emitir declaração para o acompanhante de hospitalizado ou internado nas unidades de saúde. quando solicitado.

1

2

I

III

IV

3

Art. 2.
Tem direito à declaração o acompanhante de hospitalizado ou enfermo que for: cônjuge, companheiro (a) e acompanhante que tiver parentesco em linha reta ou colateral de 1º a 2° grau
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, podendo o Poder Executivo Estadual firmar convênios com Municípios e Associações sem fins lucrativos para realização dos atos previstos nesta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de majo de 2020.

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