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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11679, de 4 de maio de 2020

Lei nº 11679/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Acrescenta o inciso IX ao art. 3 ° da Lei n? 11.418/2019, de 28 de agosto de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 3° [... ] IX - desenvolvimento de projetos que envolvam os alunos em experiências práticas, que tenham por fim propiciar a revisão e modificação de valores, ética, atitudes e responsabilidades individuais e coletivas que contribuem para a degradação do meio ambiente, abordando, entre outros, os seguintes temas:

a)Plantio de mudas de árvores em campos e parques públicos;
b)Cultivo de hortas comW1itárias;
c)Cultivo de hortas orgânicas na escola;
d)Utilização da produção da horta escolar na merenda dos alunos;
e)Sistema de alimentação consciente e implicações na forma como são criados, transportados e abatidos os animais que produzem alimentos e os que se destinam ao consumo humano;
t)Produção de composto orgânico;
g)Reaproveitamento de resíduos orgânicos e inorgânicos;
h)Reciclagem e descarte de lixo;
i)Saberes dos povos tradicionais;
j)Trato dos animais domésticos e silvestres; k) Abandono e maus tratos a animais;
1)Adoção responsável de animais;
m)Cuidados com a saúde dos animais domésticos e a importância da vacinação e da castração:
n)Importância da fauna silvestre e o esclarecimento quanto aos prejuízos socioambientais atrelados às questões da posse irresponsável, do comércio ilegal e dos maus-tratos aos animais".

Certlftoo, para os devidot1 fins, que esta

LEI foi publica.da no DOE, Ne5ta Data --~~5~0~~- G~rfa;ci'' · u .. r::: 1k· R~·gi·:lrc1 c\1· Ati1B e l~j.j~ç~1i.1 d.;\. ...;; Civil Jo C:i\t-rnaJor

ASSEMBLEIA LE61SLATIVA DO ESTADO DA PARAfBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera a Lei oº 11.418, de 28 de agosto de 2019, que Dispõe sobre a criação do Programa Escola Sustentável e do Selo de mesmo nome, na rede escolar do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGlSLATIVA DOESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita. nos tem1os do § 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 4° da Lei nº 11.418/2019, de 28 de agosto de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 4° [... ] Parágrafo un1co. Todos os alunos que part1c1parem da competição, independentemente de a escola ter sido ou não premiada, deverão receber certificação de participação".

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de maio de 2020.

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