Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11679, de 4 de maio de 2020
Lei nº 11679/2020
"Art. 3° [... ] IX - desenvolvimento de projetos que envolvam os alunos em experiências práticas, que tenham por fim propiciar a revisão e modificação de valores, ética, atitudes e responsabilidades individuais e coletivas que contribuem para a degradação do meio ambiente, abordando, entre outros, os seguintes temas:
Certlftoo, para os devidot1 fins, que esta
LEI foi publica.da no DOE, Ne5ta Data --~~5~0~~- G~rfa;ci'' · u .. r::: 1k· R~·gi·:lrc1 c\1· Ati1B e l~j.j~ç~1i.1 d.;\. ...;; Civil Jo C:i\t-rnaJor
ASSEMBLEIA LE61SLATIVA DO ESTADO DA PARAfBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Altera a Lei oº 11.418, de 28 de agosto de 2019, que Dispõe sobre a criação do Programa Escola Sustentável e do Selo de mesmo nome, na rede escolar do Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGlSLATIVA DOESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita. nos tem1os do § 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
"Art. 4° [... ] Parágrafo un1co. Todos os alunos que part1c1parem da competição, independentemente de a escola ter sido ou não premiada, deverão receber certificação de participação".
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de maio de 2020.