Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11678, de 4 de maio de 2020
Lei nº 11678/2020
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Dispõe sobre a obrigatoriedade para as empresas públicas e privadas organizadoras de concurso público de estabelecerem, nos editais dos certames, a possibilidade de remarcação de teste de aptidão fisica à candidata grávida à época de sua realização, no âmbito do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE OA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO OA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o§ 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Ar1. 2° O previsto no art. 1O desta Lei não se aplica a exames psicotécnicos, provas orais. provas discursivas ou quaisquer etapas que não demandem esforço físico por parte da candidata em estado de gravidez.
1 - advertência; e
TI - pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do l:.stado da Paraíba); e em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, ·'Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de maio de 2020