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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11678, de 4 de maio de 2020

Lei nº 11678/2020

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a obrigatoriedade para as empresas públicas e privadas organizadoras de concurso público de estabelecerem, nos editais dos certames, a possibilidade de remarcação de teste de aptidão fisica à candidata grávida à época de sua realização, no âmbito do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE OA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO OA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o§ 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas públicas e privadas organizadoras de concurso público, que sejam realizadas no Estado da Paraíba, obrigadas a estabelecerem, em seus editais, a possibilidade de remarcação de teste de aptidão tisica à candidata grávida à época de sua realização.
Parágrafo únicoO estado gravídico deverá ser atestado mediante declaração de profissional méd ico ou clínica competente, devendo ser anexado exame laboratorial comprobatório.

Ar1. 2° O previsto no art. 1O desta Lei não se aplica a exames psicotécnicos, provas orais. provas discursivas ou quaisquer etapas que não demandem esforço físico por parte da candidata em estado de gravidez.

Art. 3.
Em caso de inobservância aos preceitos desta Lei, as empresas organizadoras de concurso público no Estado da Paraíba estarão sujeitas às seguinces penalidades:

1 - advertência; e

TI - pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do l:.stado da Paraíba); e em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, ·'Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de maio de 2020

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