Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11677, de 4 de maio de 2020
Lei nº 11677/2020
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO IL – DA PRODUÇÃO ARTESANAL DO MEL E SEUS DERJVADOS CAPÍTULO IJJ – DA COMERCIALIZAÇÃO CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO V – DO REGISTRO CAPÍTULO VI – DO SELO ARTE CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES E RESPONSABILIDADE CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
l - meliponicultura: o exercício de atividades de criação e manejo de abelhas soc1a1s nativas (meliponíneos) para fins de comércio, pesquisa científica, atividades de lazer, educação ambiental e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas;
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARÃÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Dispõe sobrea Fiscalização, Produção e a Comercialização do Mel de Abelha Artesanal e seus derivados no âmbito do Estado, além de tratar de normas complementares acercado selo ARTE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/20 12 (Regimento Interno) c/c o§ 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
L – DA PRODUÇÃO ARTESANAL DO MEL E SEUS DERJVADOS
IT - o local de produção mantido livre de poluentes, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só será autorizado pelo órgão compelente, nas instalações não destinadas ao recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração. acondicionamento, recondicionamento e armazenagem de produtos artesanais;
UI - proibição de acondicionamento de matéria-prima, ingredientes e produtos artesanais em recipientes que tenham servido para produtos não comestíveis e invólucros já usados;
CAPÍTULO I
JJ – DA COMERCIALIZAÇÃO
SEÇÃO – 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DA EMBALAGEM
SEÇÃO I
LI – DO TRANSPORTE
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO V
DO REGISTRO
CAPÍTULO VI
DO SELO ARTE
T - não forem atendidas, no prazo estabelecido, a correção de não conformidades ou irregularidades;
li - o estabelecimento perder o seu registro junto ao serviço de inspeção oficial.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES E RESPONSABILIDADE
fT - multa em caso de reincidência ou de não atendimento a regularização estabelecida pela fiscali zação a ser fixada no valor entre 1/30 (um trinta avos) e 2 (dois) salários mínimos;
lil - apreensão das matérias-primas, dos produtos, dos subprodutos e dos derivados que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam;
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de maio de 2020.