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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11676, de 15 de abril de 2020

Lei nº 11676/2020

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LEI Nº 11,, Gi-G DE ·15

DE ABRIL DE 2020. AUTORIAS: DEPUTADOS WILSON FILHO E ADRIANO GALDINO ·

Proíbe as empresas de concessão de serviços públicos de água e tratamento de esgoto, gás, energia elétrica e telefonia de interromper ó fornecimento de seus serviços, nas unidades domiciliares cuja renda familiar não ultrapasse o valor de 05 (cinco) salários mínimos, em face de atrasos no pagamento da fatura, na hipótese de decretação de Situação de Emergência ou de estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis ou enquanto durar o referido período de anormalidade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Pod.e r Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as e1npresas de concessão de serviços públicos de ági.1a e tratamento de esgoto, gás, energia elétrica e telefonia proibidas de interromper o fornecimento de seus serviços, nas unidades domiciliares cuja renda familiar não u1trapasse o valor de 05 (cinco) sa1ários mínimos, em face de atrasos no pagamento da fanrra, na hipótese de decretação de Situação de Emergência ou de estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis Oll enquanto durar o referido período de anormalidade.
§ 1ºO responsável pela unidade const1midora que não conseguir efetuar o pagamento da fatura r11e~sal dentro do prazo de vencimento, deverá apresentar formalmente à empresa prestadora do serviço, através de e-mail ou outro modo disponibilizado pela concessionária, jt1stificativa do inadimplemento da obrigação, anexando ao processo protocolado, comprovante de rendimento fa1niljar ou qualquer documento que ateste a situação financeira da família na unidade domiciliar.
§ 2ºO responsável pela unidade familiar que não apresentar a justificativa do inadimplemento da obrigação perante a empresa concessionári prestadora do serviço, nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, não fará ju ao beneficio previsto nesta lei.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºApós o fin1 das restrições decorrentes desta lei. as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço e 111 razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.
§ 4ºNo caso de atraso de pagamento justificável, fica a en1presa fornecedora do serviço proibida de cobrar multa ou juros, bem como impor qualquer outra restrição ao responsável pela unidade consumidora.
Art. 2.
Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, enquanto durar o período de an~alidade de que trata o artigo . ~

anterior.

§ 1ºPara os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em O1 de março de 2020.
§ 2ºA proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Fica suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para st1a renovação e prorrogação e11quanto durar o período de anom1alidade de que trata o caput do artigo 1º.
Parágrafo únicoApós o fim do período de anormalidade de que trata o caput do artigo 1º, as pessoas fisicas e jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para requerer a renovação e prorrogação de que trata o caput deste artigo.
Art. 4.
Fica tan1bém proibida a realização de despejo por falta de pagamento enquanto durar o período de anonnalidade de que trata o caput do artigo 1o.
§ 1ºAplica-se tambén1 a proibição que trata o caput do art. 4° a pontos comerciais que se encontram em centros empresariais e shoppings centers no Estado da Paraíba.
§ 2ºO descumprimento do art. 4°, § l º, desta lei por centros empresariais ou shoppings centers no Estado da Paraíba ensejará em multa no valor de 1.000 (un1 mil) até 2.000 (dois mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado d Paraíba (UFR-PB) por estabelecimento despejado.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Const1midor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis dispostas nesta le i.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de st1a publicação.

PALÁCIO DO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~5 de abril 20; 132º da Proclamação da República.

- JOAOA DO LINS FILHO

~vernador

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