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Lei Estadual da Paraíba nº 11675, de 15 de abril de 2020

Lei nº 11675/2020

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Estabelece diretrizes sanitárias a serem adotadas por estabelecimentos que realizam serviço de entrega (delivery) quando houver decretação de estado de calamidade púbica em razão epidemias, endemias e pandemias no estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seg11inte Lei:

Art. l º Fica estabelecido diretrizes sanitárias a serem adotadas por estabelecimentos que realizam serviço de entrega à domicílio (delivery) no Estado da Paraíba quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemia, pa11demia ou endemias.

§ l º As empresas que fornecem os serviços de entregas à domicílio (delivery) devem prover aos entregadores materiai s de proteção individuais (EPis) e insumos próprios para a devida esterilização das mão. e equipamentos como: álcool em gel 70°, lenços umedecidos con1 álcoo l 70º, máscaras de proteção e luvas, devendo ser responsáveis por sua utilização.

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Art. 2.
Aos estabe lecimentos como restaurantes, bares, lanchonetes ou qualquer entidade empresariaJ qt1e n1anipula gênero alimentício e que

ESTADO DA PARAÍBA

esteja en1 funcionamento por meio de entrega à don1icílio (delivery), deverão observar além das disposições contidas no art. l º desta lei:

§ 1ºAs empresas deverão disponibilizar materiais de proteção individuais (EPis) e insumos próprios para a devida esterilização das mãos e equipamentos como: álcool em gel 70º, lenços umedecidos con1 álcool 70º, máscaras de proteção e lttvas para todos os funcionários responsávei s pela tnanipulação do gênero alimentício.
§ 2ºAs empresas deverão garantir que ho11ve a correta higienizaçào das mãos pelos funcionários responsáveis pela manipulação do gênero alimentício a cada entrega.
Art. 3.
As entidades que descun1prirem qt1alquer item desta lei terão preventivamente a interdição de 48 (quarenta e oito) horas a partir da data de autuação.
Parágrafo único. en1 caso de reincidência após o retomo das atividades o estabelecimento autuado terá a sua interdição até o encerramento do período de calamidade pública decorrente de epidemias, pandemias e enden1ias no Estado da Paraíba.
Art. 4.
Ficam autorizados os seguintes órgãos para cump rir as diretrizes estabelecidas por esta lei:
IPrograma de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP-Procon);
IIMinistério Público do Estado da Paraíba (MP-PB);
IIISecretaria Estadt1al de Saúde do Estado da Paraíba (SESPB);
IVAgência Estadual de Vigilância Sanitária do Estado (AGEVlSA-PB);
VPolícia Militar do Estado da Paraíba (PM-PB);
VIPolicia Civil do Estado da Paraíba (PC-PB);
VIIAutarquia de Proteção e Defesa do Const1midor do Estado da Paraíba (PROCON-PB).
§ 1ºAs entidades elencadas no art. 4° desta lei poderão realizar os dispostos desta lei em cooperação com outras entidades elencadas no art. 4 desta lei ou sozinhas.
§ 2ºAo agente público perte11ceote ao quadro funcional d qualquer das entidades elencadas no art. 4º que autuar o estabelecimento, dev~

ESTADO DA PARAÍBA

realizar registro fotográfico ou gravação da violação das diretrizes elencadas nesta lei antes da mencionada autuação.

§ 3ºA ausência das observações elencados no art. 4º, § 2°, desta lei, ensejará na nulidade das sanções previstas no artigo 3º desta lei .
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PALÁCIO DO GOVERNO /

O ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 15 de abril de '20; 1 2° da Proclamação da República.

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