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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11664, de 25 de março de 2020

Lei nº 11664/2020

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l...os.it141ção <i<l Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

Institui a campanha A Espera de um Lar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui a campanha A Espera de um Lar, com o objetivo de conscientizar a população ante a construção familiar a partir da adoção.
Art. 2.
A campanha A Espera de um Lar será reali zada de forma permanente e intensificada durante a semana do dia 25 de maio, dia nacional da adoção, conforme Lei Federal nº 10.44 7, de 09 de maio de 2002.
Art. 3.
O Poder Público, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, realizará ações educativas de conscientização e incentivo a adoção, bem como promover, dentre outros:

l - dados atualizados do atual numero de crianças e adolescentes a espera de um lar;

IIincentivo a adoção de crianças e adolescentes, independente da idade, cor de pele, crença até ali praticada, sexo e/ou condição fisica ou psíquica, bem como:
a)programas de conscientização de adoção tardia, de crianças com idade superior a 03 (três) anos e adolescentes até os 17 (dezessete) anos;
b)programas de conscientização quanto à adoção de crianças e adolescentes com limitações físicas, bem como as com limitações psíquicas;
c)programas de conscientização de adoção a crianças e adolescentes, independente de sua cor de pele, junto incentivando o combate à discriminação racial.

ESTADO DA PARAÍBA

IIIincentivo à adoção conjunta, sendo de número igual ou superior a 02 (dois), visando à adoção de irmãos:
a)germanos;
b)uterinos;
c)consanguíneos.

TV - publicidade de entes familiares construídos a partir da adoção.

Art. 4.
O Poder Público, em parceria com a iniciati va privada e entidades civis, apresentará os procedimentos e requisitos desde o momento da tomada de decisão da adoção até a constituição de nova família com o novo registro de nascimento da criança ou adolescente adotado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~5 de 2020; 132° da Proclamação da República.

DO LINS FILHO

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