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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11661, de 25 de março de 2020

Lei nº 11661/2020

Art. 1.
Fica instituído o Programa Parceiros da Habitação que tem por finalidade a construção de unidades habitacionais para a população de baixa renda.
Parágrafo únicoA construção das unidades habitacionais poderá ser na modalidade conjunto ou isolada, em zona urbana, no regime de autoconstrução assistida, com o apoio técnico e fiscali zação da Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP.

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!\ LEI Nº 1., G<01 DE DE MARÇO DE 2020. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui o Programa Parceiros da Habitação, que se dirige à construção de casas populares destinadas à população de baixa renda do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa se efetivará por meio de projetos habitacionais que poderão ser. realizados em parceria com municípios, instituições públicas, entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que cumpram as condições a serem estabelecidas mediante ato do titular da CEHAP.
§ 1ºPara a participação no projeto, será ex ig ida do ente a demonstração da efetiva titularidade de representação.
§ 2ºDentre as operações possíveis , os E ntes Parceiros, inclusive o beneficiário, poderão participar do Programa por meio da disponibilização de materiais, mão de obra ou repasse de recursos financeiros.
§ 3ºQuanto aos critérios de seleção e priorização dos projetos, atender-se-á prioritariamente os que contemplem: o terreno a ser executada a obra, a viabi lidade da proposta e a ordem cronológica de apresentação da proposta.
§ 4ºQuanto à construção da infraestrutura correspondente o abastecimento de água. esgotamento san itário e rede de energia e létrica, caberá à

t.~ - ESTADO DA PARAÍBA

CEHAP a análise da proposta do E nte Parceiro, podendo a Companhia colaborar para a viabilidade da solução apresentada.

Art. 3.
No Programa Parceiros da Habitação compreende à CEHAP o repasse de recursos às propostas selecionadas, observando a disponibilidade financeira da Companhia, bem como a disponibi lização dos projetos com assistência técnica, acompanhamento social e fiscalização da obra.
§ 1ºPara cada proposta selecionada será constituída uma Comissão de Representantes do E mpreendimento - CRE -, a qual competirá autorizar a transferência dos recursos financeiros para pagamento dos prestadores de serviços. mão de obra contratada ou materiais adquiridos com a finalidade específica de construção das unidades habitacionais.
§ 2ºCada CRE será composta por 2 (dois) representantes dos beneficiários selecionados, l (um) re presentante do Ente Parceiro e 1 (um) representante da CEHAP.
§ 3ºAs autorizações de repasse finan ceiro só ocorrerão após a fiscalização da engenharia da CEHAP atestar os serviços executados em cada etapa da obra, e necessitará das assinaturas da maio ria dos membros da comissão, sendo obrigatória aquela referente ao representante da CEHAP.
Art. 4.
O Programa terá como fonte de recursos o orçamento geral do Estado ou dos municípios participantes ou dos entes privados envolvidos ou dos próprios beneficiários.
Art. 5.
As áreas que serão destinadas à construção das unidades habitacionais poderão ser de propriedade do Estado, a serem indicadas por Decreto, ou da CEHAP. Podendo ainda a área ser do próprio beneficiário ou de um dos parceiros indicados no art. 2°, sendo necessária nesse caso a doação à CEHAP ou ao beneficiário.
Parágrafo únicoA regularização fundiár ia das unidades habitacionais construídas através deste Programa caberá ao proprietário do terreno, que poderá contar com o auxílio técnico, social e jurídico da CEHAP.
Art. 6.
Os projetos para construção de unidade habitacional para população de baixa renda da Paraíba se destinam a atender à população com renda fam iliar de até 05 (c inco) salários mínimos, sendo prioritário o atendimento às famí lias com renda de até 03 (três) salários mínimos.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 1ºNão poderá participar dos projetos para construção de unidade habitacional, de que trata esta Lei, o pretendente que já seja possuidor de imóvel ou que já tenha s ido atendid o em outro programa habitacional nos âmbitos federal, estad ua l ou muni cipal.
§ 2ºOs projetos poderão atender a públicos específicos que se encontrem em áreas de risco, desde que os pretendentes cumpram o disposto no § l 0 deste artigo, ficando dispensados dos critérios de pré-seleção.
§ 3ºO cadastramento e a pré-seleção dos beneficiários será realizada pelo Ente Parceiro, conforme critérios estabe lecidos pela CEI IAP, que irá fiscalizar e acompanhar o processo de seleção.
Art. 7.
Nos projetos para construção de unidade habitacional. o cadastramento e a pré-seleção dos pretendentes serão em conjunto com os en tes envo lvidos, mediante ato regulamentador da CEHAP.
Parágrafo únicoA apresentação das propostas dos entes envolvidos se dará a partir do lançamento de Ed ita l, que contemplará dentre as etapas do Programa, os documentos que devem ser apresentados pelos entes participantes, bem como as demais exigências para participação do Programa, as quais serão regulamentadas em ato posterior a ser expedido pelo titular da CEHAP.
Art. 8.
Os municípios, instituições públicas ou entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que tiverem as propostas aprovadas pela CEHAP deverão assinar Termo de Acordo de Cooperação e Compromisso que estabelecerá as responsabilidades específicas de cada participante.
Art. 9.
Esta Lei poderá ser regulamentada no todo ou em

PARTE – , conforme o caso, por ato do Governador do Estado, e, em casos especí fico s, pelo titular da CEHAP.

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, d.E República.

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JOÃO A

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