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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11658, de 25 de março de 2020

Lei nº 11658/2020

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LEI Nº ~1. <058 DE

- 'JS DE MARÇO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre a criação da Semana Estadual de Estudo das Constituições Federal e Estadual na Rede Estadual de Ensino do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado da Paraíba, a realização, anualmente e preferencialmente na semana do dia 05 de outubro, a atividade denominada Semana Estadual de Estudo das Constituições Federal e Estadual.
Art. 2.
A execução da atividade objeto desta Lei tem, dentre outras, as finalidades de:
Iressaltar a importância das Constituições enquanto legi slações fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro e do estado paraibano;
IIdestacar a relevância da democracia como regime político;
IIIsublinhar as principais atribuições de cada função do poder previstas pelas Constituições e o papel exercido por cada uma para assegurar o respeito pelo disposto nos textos normativos;
IVpromover a disseminação de noções básicas sobre o histórico das Constituições e sobre os seus respectivos principies e normas; e
Vcontribuir para o processo de compreensão dos estudantes acerca da cidadania e da titularidade de direitos e obrigações.
Art. 3.
As ações relativas a esta Lei consistirão ministração de conteúdo não constantes no currículo obrigatódo, a fim satisfazer os objetivos elencados no art. 2°, podendo-se utilizar, para tanto, o recurso a seminários, palestras, mecanismo audiovisuais e outras formas d

t~ - ESTADO DA PARAÍBA

intervenção adequadas à faixa etária e ao interesse de cada grupo de estudantes e em consonância com os critérios fixados pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 4.
A Semana de Estudo das Constituições Federal e Estadual fará parte do Calendário Escolar Estadual anual e, sempre que possível, a elaboração e o desenvolvimento das atividades contarão com a participação dos responsáveis pelos estudantes e da comunidade do entorno das escolas.
Art. 5.
A Secretaria Estadual de Educação, por meio das Gerências Regionais de Educação, de acordo com o seu planejamento, poderá convidar profissionais com nível de conhecimento comprovado acerca dos temas a serem abrangidos, os quais, de forma voluntária, auxiliarão as atividades a serem empreendidas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~5 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO A DO LINS FILHO

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