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Lei Estadual da Paraíba nº 11657, de 25 de março de 2020

Lei nº 11657/2020

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LEI Nº ~ 1. <ó5 tDE ~5 DE MARÇO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Determina a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, na forma que especifica, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l º Ficam os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres obrigados a comunicar à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher sobre casos de agressões domésticas contra mulheres no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2.
Aquele que presenciar os casos de agressões deverá notificar de imediato o síndico ou a administradora de condomínios, devendo ter o seu sigilo assegurado.
Parágrafo únicoApós conhecimento do fato devidamente constatado, o síndico ou a administradora de condomínios deverá comunicar à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher.
Art. 3.
As denúncias deverão conter as seguintes informações, quando possível:

1 - qualificação dos moradores do respectivo apartamento, casa ou similares; 11 - endereço;

IIIse tiver, telefone de contato da vítima.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congên seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:

.

· ESTADO DA PARAÍBA

1- advertência;

IImulta entre 200 (duzentas) e 2.000 (duas mil) UFRPB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba).
Parágrafo únicoEm caso de reincidência será duplicado o valor da multa aplicada neste artigo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~5 2020; 132° da Proclamação da República.

JOÃO DO LINS FILHO

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