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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11656, de 25 de março de 2020

Lei nº 11656/2020

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Art. 1.
Esta Lei define diretrizes gerais para a instituição do programa de recjclagem de resíduos sólidos na rede pública de educação do Estado da Paraíba.

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Define diretrizes gerais para a instituição do programa de reciclagem de resíduos sólidos na rede pública estadual de educação no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
No âmbito das ati vidades de educação ambiental devem ser implantados programas de reciclagem de resíduos sólidos, na rede pública de educação do Estado da Paraíba, com o objetivo de conscientizar a comun idade escolar sobre a impo1tância da gestão ambientalmente adequada de resíduos sólidos para o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo únicoOs programas a que se refere o caput devem atender às seguintes diretrizes:

1 - devem ser coordenados por um ou mai s professores;

IIdevem ser participativos, envolvendo todo o corpo discente e docente e, ai nda, os demais servidores, familiares dos alunos e comunidade do entorno da escola;
IIIos resíduos sólidos gerados na escola devem se· descartados em recipientes próprios, se possível , de acordo com as seguinte categorias e cores:
a)AZUL: papel/papelão;

· ESTADO DA PARAÍBA

b)VERMELHO: plástico;
c)VERDE: vidro;
d)AMARELO: metal;
e)PRETO: madeira;
f)MARROM: resíduos orgânicos;
g)CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.
IVna impossibilidade de separação dos resíduos nas categorias previstas no inciso III, os resíduos recicláveis secos devem ser separados dos resíduos orgânicos e daqueles não passíveis de reciclagem (rejeitos);
Vos resíduos separados e passíveis de reciclagem devem ser doados a cooperativas ou associações de catadores do município ou, na ausência dessas entidades, poderão ser doados a catadores autônomos ou ainda comercializados, e a renda obtida revertida para própria escola.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua pub licação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de março 2020; 132° da Proclamação da República.

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