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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11655, de 23 de março de 2020

Lei nº 11655/2020

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de lntemacionali1.ação - GIRA MUNDO, com o propósito de promover a cooperação internacional, a formação qualificada e· estratégica e o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado da Paraíba."

li - acrescida do art. 1°-A:

"Art.1 °-A O Programa GIRA MUNDO será executado pela Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia (SEECT), cabendo-lhe a intermediação e a orientação para o trabalho e acompanhamento pedagógico e estratégico enquanto entidade formadora e de fomento à ciência, tecnologia e inovação.

§ 1ºPara operacionalizar a implantação, regulação e funcionamento do Programa, o secretário da SEECT constituirá o Comitê Gestor, cabendo-lhe definir o func ionamento e a composição, que contará, no mínimo, com profissionais especialistas nas áreas de inovação educacional, relações internacionais, direito internacional, desenvolv imento estudantil. ciência, tecno logia e inovação.
§ 2ºPara a execução do Programa GIRA MUNDO, a SEECT rica autorizada a firmar termos de cooperação o u institutos congêneres com a Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba (FA PESQ).
§ 3ºA SEECT e a F APESQ ficam autorizadas a conceder bolsa de intercâmbio e/ou desenvolvimento profissiona l no âmbito do Programa GlRA MUNDO."

Ili - no arl. 2°, o parágrafo único passa a ser § 1º, e fica acresci a do§ 2°:

1/3 · ESTADO DA PARAÍBA

''§ 1° Os valores das bolsas serão definidos no edital que regulamentará o processo seleti vo.

§ 2ºPoderão ser custeadas despesas com deslocamento. seguros c outras despesas entend idas como necessárias para execução do Programa GIRA MlJ oo:·
IVacrescida do art. 2°-A:

"Art. 2º-A O Programa GIRA MUNDO será desenvolvido considerando os seguintes eixos:

Iintercâmbio estudantil :
IIintercâmbio para formação de profissionais da ed ucação:
IIIintercâmbio para formação de profissional de setores produtivos;
IVintercâmbio interinstituciona l para promoção de ações de cooperação inte rnacional descentralizada nos âmbitos educacional. científico, tecno lógico e <lc inovação.
§ 1ºO edital do processo seletivo definirá os requis itos a serem preenchidos pelo candidato para cada eixo.
§ 2ºO Poder Executivo definirá os requ1s1tos e cntenos de priorização para oferta de editais, considerando-se a capacidade de oferta e a ídenti ficação da demanda, e ntre outros, observados os objetivos do programa."
Vcom novas redações nos arts. 4°, 5° e 6°:

"

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ 1. (Ô 5 ~ DE DE MARÇO DE 2020. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei nº 10.6I3, que instituiu o Programa de Intercâmbio Internacional - GIRA MUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l 0 A Lei nº 10.6 13, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1 - no art. 1º:

"

Art. 4.
São o bjetivos do Programa G ira Mundo :

l - estimular a criação de redes internacio nais de e ns ino, pesqui sa e desenvolvimento;

II institucionalizar mecanismos entre instituições da educação básica e ensino superior da Paraíba e do exterior, visando à mobilidade estudantil e formação de profissionais da educação; III imple mentar ações de formação profissional internacional conside rando os eixos prioritários de desenvolvimento do setor produtivo do estado da Paraíba;

IVapoiar, imple me ntar e viabilizar a celebração de convênios e parcerias internacionais de cooperação técnica, científica, artística, cultural e esportiva:
Vcriar mecanismos que propiciem a formação cm língua estrangeira, assim como a preparação e aplicação de exames de profic iência cm língu estrangeira, prioritariamente em colaboração com a U niversidade Estadual da Paraíba (UEP e o Centro de Línguas do Estado da Paraíba (CELIN);

t~i - ESTADO OA PARAÍBA

VI fomentar ações que promovam a visibil idade internacional das ações ligadas ao ensino, pesquisa e desenvolvimento na Paraíba; VU - elaborar e revisar periodicamente do Plano Estadual de lnternacionalização Ed ucacional e de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 5.
O selecionado para o intercâmbio, caso possua algum vínculo com a administração pública estadual, não terá perda de seus vencimentos durante o período em que estiver afastado para as ações do Programa.
Parágrafo únicoConsidera-se administração pública estadual. para fins do presente Decreto, os órgãos da administração pública direta, as autarquias, fundações. empresas públicas, sociedades de economia mi sta e suas controladas, os fundos especiais e os órgãos cm regime especial do Governo do Estado.
Art. 6.
A participação nas ações no âmbito do Programa G IRA MUNDO importa no compromisso do beneficiário, ao seu retorno, de permanecer. obrigatoriamente, vinculado à administração estadual ou ao sistema público estadua l de ens ino. no caso de professor, por tempo indicado no processo seletivo, sob pena de ressarcimento dos dispêndios efetuados, salvo se o desligamento for no interesse da administração pública estadual.

Parágrafo umco. O beneficiário deverá realizar, ao seu retorno. proj e to de desenvolv imento aplicado na área de formação, supervisionado pela instituição formadora e/ou pelo comitê gestor do Programa GIRA MUNDO."'

VIcom nova redação no parágrafo único do art. 7º:

"

Parágrafo únicoPara a execução do Programa G IRA MUNDO, o Governo do Estado poderá firmar convênio ou instrumento congênere com entidades públicas e/ou privadas, respeitada a legislação em vigor, visando a operacionalização e logística das ações a serem implementadas."
Art. 2.
Esta Lei e ntra c m v igor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, X3 de março ; 132° da Proclamação da República.

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JOÃOAZE LINS FILHO

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