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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11654, de 23 de março de 2020

Lei nº 11654/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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LEI Nº 1~. 654 DE

· ESTADO DA PARAÍBA

l.ogÃjwção da Casa Civil do Governador

DE MARÇO DE 2020. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera o a rt. 2° da Lei nº 10.989, de 11 de outubro de 2017 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2° da Lei nº 10.989, de 11 de o utubro de 20 17, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto sobre Operações relativas à C irculação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Estados - FPE, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei, ou autorizado à vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, e m caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo ", as receitas a q.ue se referem os artigos 157 e 159, inciso 1, alínea "a", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4 º do art. l67, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito." Esta Lei entra e m vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
em contrário.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de 2.?J República.

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