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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11651, de 19 de março de 2020

Lei nº 11651/2020

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Certifi-Oo, para OS devidos hns, que f'Sta

LEI foi publicada no DOE, Nesta Data

o/V~=~~. Gerência Executiva <.le Registro de Atos e ~ da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

Institui a gratificação anual de produtividade para premiar servidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a scgt1inte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a gratificação anual de produtividade. correspondente à proporcionalidade dos meses trabalhados do ano anterior à avaliação. para premiar servidores efetivos e comissionados, conforme limites, critérios e regulamentos estabelecidos anualmente em Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba, que se destacarem no desempenho de suas atribuições ou no cumprimento das metas de gestão estratégica do Poder Judiciário, observada a disponibilidade orçamentária e fmanceira. bem como o interesse da administração.
Parágrafo únicoO valor da gratificação de produtividade corresponderá a. no máximo, duas vezes o valor do primeiro padrão da classe A do cargo de Analista Judiciário, nos termos fixados em Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Art. 2.
A gratificação prevista nesta Lei será paga no primeiro semestre de cada ano, tendo por base os dados relativos ao exercício anterior.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à co11ta das dotações orçámentárias próprias do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogados o inciso II do art. 17, o art. 18 e o

art. 19 da Lei Estadual nº 9 .586, de 14 de dezembro de 2011.

, PALACIO D GOVERN ESTADO DA PARAÍBA, cm João Pessoa, 19 de março de 2020; 132° âa Pr clamação da República.

VÊDO LINS FILHO Governador

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