Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11650, de 19 de março de 2020

Lei nº 11650/2020

Ver fonte oficial
5 artigos

Certlfioo, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DO E, Nesta Data

-~~~- · Gerência Executiva (le Registro de Atos e ~ da Casa CiviJ do Governador ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a remuneração e atividade dos juízes leigos e dá outras providências.

,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A remuneração dos juízes leigos, quando não voluntários, será estabelecida de acordo com sua produtividade, confor1ne regula1nentado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, apurada por ato ho111ologado pelo juiz togado.
Parágrafo únicoA remuneração não poderá ultrapassar o 111aior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça da Paraíba, vedado qualquer outro parâmetro.
Art. 2.
Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba disporá sobre a regulamentação da atividade e da remuneração dos juízes leigos.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas com recursos cpnsignados no orçamento do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Art. 4.
Fica revogado o art. 2°, §§ 1º, 2°, 3° e 4° da Lei Estadual nº 10.282, de 10 de abril de 2014.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua pt1blicação.

, PALACIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1.9 de O; 132º da Proclamação da República.

JOÃOAZ OLINSFIL

rnador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.