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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11647, de 11 de março de 2020

Lei nº 11647/2020

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA

CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESiDÊNCIA

Institui o Censo de Inclusão da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e Sindrome de Down no Estado da ruaíba e dá outras providências.

A ASSEMBLElA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:

Art. 1.
Fica instituJdo o Censo de Inclusão da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e com Síndrome de Down no Estado da Paraíba.
Art. 2.
" São objetivos do Censo:
Iidentificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e com Síndrome de Down, no Estado da Paraíba; 11 - realizar o mapeamento e o direcionamento de politicas públicas que atendam em plenitude aos anseios destes segmentos.
Art. 3.
Os dados obtidos com o censo servirão para a criação de um cadastro de inclusão, que deverá conter informações quanto ao grau do transtorno, a qualificação e a localização das pessoas com Autismo e com Síndrome de Down.
Art. 4.
Será emitida à pessoa Autista e à pessoa com Síndrome de Down urna carteira de identificação, na qual deverá constar a especificação da Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID), os dados pessoais básicos e o grau da deficiência, a fim de assegurar-lhes rureitos.
Art. 5.
A realização do censo ficará sob a coordenação da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de

Paço da Assembleia Le .sI , " Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de março de 202 .

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