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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11645, de 17 de fevereiro de 2020

Lei nº 11645/2020

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
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Altera dispositivos da Lei nO 11.321, de 07 de maio de 2019 que Institui o Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PINA V para os servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba,

O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislati vo dccreta c cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 5° da Lei nO I 1,321. dc 07 de maio de 2019, e o seu § 3° passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
O servidor que aderir ao Plano de Incenti\o à Aposentadoria Voluntária PINA V perceberá, a títul o de indenização. o valor equivalente a um perecntual da soma resultante do vencimento e da representação ou do subsídio. em se tratando de Procuradores e Auditores, multipl icado pelo numcro de anos relativos ao tempo de serviço do servidor, contados a partir da data de sua admi ssão até o preenchimento do Termo de Adesão ao PINA V. considerando o limite de 35 (trinta c cinco) anos e. ainda. o va lor de R$ 1,000,00 (mil reais) mensais. até que o respcctivo servidor complete a idade de 70 (setenta) anos ou 5 (cinco) anos da publicação do ato concessivo de sua aposentadoria, considerando-se o rato que ocorrer primeiro,
§ 3ºA apuração do tempo de serviço do servidor será eretuada em dias e convertida em anos, considerando I (um) ano para cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. desconsiderando-se as sua frações",
Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor ata de sua publicação,

OVE ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa. 1-1-

DO LINS FILHO rnador

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