Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11644, de 11 de fevereiro de 2020
Lei nº 11644/2020
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO EITAOO DA PARAfBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDtNCIA
Dispõe sobre liberaçio do comércio e do consumo de bebida alcoólica em estaidios e arenas no Estado da Paraíba e define penalidades pelo descumprimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução DO 1.578/2012 (Regimento Interno) clc o § 7° do art. 65, da CODstituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei :
r - o fornecedor deverá se cadastrar e obter autorização formal da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer do Governo do Estado da Paraíba;
I1 - a bebida deverá ser comercializada em recipientes metálicos, plásticos ou similares, devendo ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos descartáveis, cuja capacidade máxima do recipiente seja de 500 ml (quinhentos mililitros);
I1I - cada consumidor poderá comprar até 2 (duas) unidades de bebidas alcoólica por vez, devendo, no ato, apresentar, sem exceções, documento de identidade com foto comprovando ser maior de 18 (dezoito) anos, devendo manter sempre o comportamento adequado;
rv - em eventos realizados sob a responsabilidade dos clubes, estes deverão investir, anualmente, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do faturameDto total da comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios daquele ano em campanhas educativas contra o uso moderado, a embriaguez ao volante e contra a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos.
]] - se fornecedor:
§ I ° Caberá, ainda, ao clube responsável pelo evento esportivo encaminhar comunicado aos órgãos de fiscalização de trânsito do estado e do municipio em que o evento for sediado, sobre a realização do evento, para que sejam tomadas as providências devidas.
Paço da Assembleia Legislativ Pessoa., II de fevereiro de 2020.
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