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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11644, de 11 de fevereiro de 2020

Lei nº 11644/2020

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Art. 1.
Fica autorizado o comércio e o consumo de bebida alcoólica fermentada cujo teor alcoólico não seja superior a 15% (quinze por cento) em estádios no Estado da Paralba, por meio de fornecedores devidamente cadastrados e autorizados junto à Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer do Governo do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoConsidera-se fornecedor, para os fins desta Lei, o responsável pela venda de bebidas alcoólicas DOS estádios e nas arenas desportivas, nos termos da Lei Federal nO 8.078, de 1I de setembro de 1990 - Código de Defesa do CODsumidor.

ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO EITAOO DA PARAfBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDtNCIA

Dispõe sobre liberaçio do comércio e do consumo de bebida alcoólica em estaidios e arenas no Estado da Paraíba e define penalidades pelo descumprimento.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução DO 1.578/2012 (Regimento Interno) clc o § 7° do art. 65, da CODstituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei :

Art. 2.
" A comercialização e o consumo de bebida alcoólica em bares, restaurantes, lanchonetes, poderão ter início 2 (duas) horas antes de começar a partida e encerrar-se-ão em até 15 (quinze) minutos depois do seu término, devendo-se observar o seguinte:

r - o fornecedor deverá se cadastrar e obter autorização formal da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer do Governo do Estado da Paraíba;

I1 - a bebida deverá ser comercializada em recipientes metálicos, plásticos ou similares, devendo ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos descartáveis, cuja capacidade máxima do recipiente seja de 500 ml (quinhentos mililitros);

I1I - cada consumidor poderá comprar até 2 (duas) unidades de bebidas alcoólica por vez, devendo, no ato, apresentar, sem exceções, documento de identidade com foto comprovando ser maior de 18 (dezoito) anos, devendo manter sempre o comportamento adequado;

rv - em eventos realizados sob a responsabilidade dos clubes, estes deverão investir, anualmente, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do faturameDto total da comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios daquele ano em campanhas educativas contra o uso moderado, a embriaguez ao volante e contra a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 3.
O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o infrator às seguintes penalidades:
Ise consumidor, será advertido e retirado das dependências do recinto esportivo e conduzido ao Juizado Especial;

]] - se fornecedor:

a)advertência escrita;
b)multa no valor de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFR - PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paralba), devendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência;
c)apreensão do produto;
d)suspensão temporária de atividade;
e)rescisão da autorização para vendas.
Parágrafo únicoA sanção imposta an fornecedor será aplicada e graduada de acordo com a gravidade da infração e poderá ser cumuJativa, assegurando-lhe o devido processo adm inistrativo.
Art. 4.
Cabe à Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer do Governo do Estado da Paraíba manter cadastro atualizado does) fomecedor(es) autorizados(s) a comercializar(em) bebidas alcoólicas no respectivo estabelecimento, definindo previamente os locais onde serão permitidos a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas assim como a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

§ I ° Caberá, ainda, ao clube responsável pelo evento esportivo encaminhar comunicado aos órgãos de fiscalização de trânsito do estado e do municipio em que o evento for sediado, sobre a realização do evento, para que sejam tomadas as providências devidas.

§ 2ºO clube responsável pelo evento deverá estabelecer sistema de coleta seletiva, priorizando a inclusão de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores para que haja a correta destinação dos resíduos sólidos gerados em detrimento de suas atividades.
Art. 5.
É vedada a entrada, nos estádios e nas arenas desportivas, de pessoas portando qualquer tipo de bebida.
Art. 6.
Deverão ser colocados avisos em diversos setores dos cstádios c das arenas desportivos com as seguintes mensagens: "Se beber, não dirija; se dirigir, não beba" e " É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos", devendo as referidas mensagens ser veiculadas no sistema sonoro do estádio ou da arena desportiva pelo menos 2 (duas) vezes durante o evento esportivo.
§ 1ºOs avisos de que tratam o caput deste artigo serão afixados em locais visíveis, no formato de cartazes ou instrumento similar, contendo informações e orientações sobre o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e seus efeitos no organismo, bem como sobre a proibição da venda para menores de 18 (dezoito) anos.
§ 2ºSem prejuízo da fixação de avisos e da veiculação das mensagens referentes ao caput deste artigo, deverão ser produzidas campanhas publicitárias voltadas à prevenção da violência de gênero, de atos de discriminação racial e de práticas violentas motivadas por preconceito em relação à orientação sexual.
§ 3ºAs campanhas citadas no parágrafo anterior deverão ser veiculadas no interior dos estádios e das arenas desportivas, nos jornais de grande circulação do Estado, na televisão e nas mídias digitais.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativ Pessoa., II de fevereiro de 2020.

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